Licitação do tipo técnica e preço
Gabarito: letra E. No tipo técnica e preço, previsto na Lei 8.666/1993, a classificação dos licitantes é feita pela média ponderada das notas atribuídas às propostas técnicas e de preço, conforme os pesos estabelecidos no edital. As demais alternativas apresentam afirmações incompatíveis com as regras desse tipo de julgamento.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A técnica e preço é cabível exatamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, como avaliação econômico-financeira e modelagem para privatização. Logo, o objeto anunciado se enquadra perfeitamente nesse tipo, não sendo necessário adotar o menor preço.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A fixação de preço máximo no edital é uma faculdade comum a qualquer licitação, mas não é uma determinação específica do tipo técnica e preço. A característica central desse tipo é a ponderação entre técnica e preço, e não o estabelecimento de um teto obrigatório.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A inversão das fases (julgar propostas antes da habilitação) não é prevista na Lei 8.666/1993 para o tipo técnica e preço. Na regra geral, a habilitação ocorre antes do julgamento. A inversão é admitida apenas em regimes especiais, como o Regime Diferenciado de Contratações (Lei 12.462/2011).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há obrigatoriedade de pré-qualificação dos licitantes para o tipo técnica e preço na Lei 8.666/1993. A pré-qualificação é um procedimento auxiliar facultativo, e não uma etapa obrigatória para esse tipo de julgamento.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Lei 8.666/1993, ao disciplinar o tipo técnica e preço, determina que a classificação seja feita por meio de média ponderada, considerando as notas da proposta técnica e do preço, com pesos definidos no edital. Essa é a essência do método de julgamento, que busca equilibrar qualidade e custo.
MNEMÔNICOAugusto E Hélio Cobram Honorários Adiantados
AAudiência (pública)EEditalHHabilitaçãoCClassificação (julgamento)HHomologaçãoAAdjudicação
Gabarito: letra E.