Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — FCC 2015
Direito Administrativo›Serviços Públicos
Código
fc022467
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Auditor-Substituto de Conselheiro
No curso da execução de um contrato de Parceria Público Privada − PPP, celebrado na modalidade concessão patrocinada no ano de 2011, que tem por objeto a ampliação e operação de malha ferroviária, o poder concedente identificou a necessidade de reforma em determinada estação integrante do objeto contratado. Verificou que os investimentos adicionais seriam da ordem de R$ 30 milhões e, por não estarem previstos originalmente, não foram considerados para fins de oferecimento da proposta vencedora. Outrossim, constatou que tais investimentos adicionais não redundariam em aumento de receita tarifária ou receitas acessórias para a concessionária. Diante desse cenário, considerando a legislação aplicável à matéria, os referidos investimentos adicionais poderão ser cobertos mediante
Amajoração da contraprestação pecuniária a cargo do poder concedente, observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor original atualizado do contrato.
Breequilíbrio econômico-financeiro a favor do parceiro privado, exclusivamente na forma de majoração da tarifa cobrada dos usuários pela prestação do serviço.
Campliação do prazo contratual, em período suficiente para amortizar os investimentos adicionais, afastando-se, por se tratar de reequilíbrio econômico-financeiro, o limite máximo de 35 anos.
Dnovo contrato de Parceria Público Privada, na modalidade concessão administrativa, com pagamento de contraprestação pecuniária suficiente para cobrir os investimentos adicionais, celebrado, obrigatoriamente, com o mesmo parceiro privado.
Eaporte de recursos do poder concedente em favor do parceiro privado, caso a estação se configure como bem reversível, devendo tal aporte guardar proporcionalidade com as etapas das obras efetivamente executadas e contar com autorização legal específica.
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GabaritoE — aporte de recursos do poder concedente em favor do parceiro privado, caso a estação se configure como bem reversível, devendo tal aporte guardar proporcionalidade com as etapas das obras efetivamente executadas e contar com autorização legal específica.
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Parcerias Público-Privadas — Aporte de Recursos para Investimentos Adicionais
Gabarito: letra E. Em uma concessão patrocinada (PPP), investimentos adicionais não previstos originalmente e que não geram receita adicional podem ser cobertos por aporte de recursos do poder concedente, desde que o bem seja reversível, haja proporcionalidade com as etapas executadas e autorização legal específica. É o que dispõe o art. 7, §2º da Lei 11.079/2004, que regulamenta as PPPs.
Art. 7, §2Lei-11079
Art. 7º, §2º — "O aporte de recursos de que trata o § 2º do art. 6º, quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas."
A banca testa o conhecimento do mecanismo específico de aporte de recursos para bens reversíveis, que é uma forma de reequilíbrio econômico-financeiro própria das PPPs, distinta dos instrumentos comuns de alteração contratual.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A majoração da contraprestação pecuniária do poder concedente (contraprestação já existente na PPP patrocinada) não pode exceder 70% da remuneração total do parceiro privado, salvo autorização legislativa (art. 10, §3º da Lei 11.079). Além disso, o limite de 25% referido é próprio de alterações contratuais unilaterais (Lei 8.666/93, art. 65), e não se aplica ao aporte de recursos para novos investimentos. A alternativa confunde os institutos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O reequilíbrio econômico-financeiro exclusivamente pela majoração da tarifa é inviável no caso, pois o enunciado expressamente afirma que os investimentos não geram aumento de receita tarifária ou acessórias. A lei admite diversas formas de reequilíbrio, como aporte, prazo, contraprestação, etc. (art. 376, §2º, da Lei Complementar 214/2025, que trata do IBS, mas como princípio geral).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A ampliação do prazo contratual para amortizar os investimentos encontraria o limite máximo de 35 anos estabelecido no art. 5º, II, da Lei 11.079/2004: "cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos ou superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluída eventual prorrogação". A alternativa afirma que esse limite seria afastado, o que é contrário à lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Celebrar um novo contrato de PPP na modalidade concessão administrativa com o mesmo parceiro privado não é obrigatório e, em regra, viola a necessidade de licitação prévia (art. 37, XXI, CF; art. 2º da Lei 11.079). A Administração não pode contratar diretamente o mesmo parceiro sem novo certame, salvo hipóteses excepcionais de dispensa ou inexigibilidade, que não se aplicam ao caso.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 7º, §2º da Lei 11.079/2004, o aporte de recursos do poder concedente ao parceiro privado é cabível para cobrir investimentos em bens reversíveis, desde que guarde proporcionalidade com as etapas executadas e haja autorização legal (que pode ser a previsão no edital ou lei específica). A alternativa reúne todos os requisitos: bem reversível (estação ferroviária integra a infraestrutura), proporcionalidade e autorização legal. É a forma mais adequada de reequilibrar o contrato sem afetar tarifas ou superar os limites legais.
PEGA ESSA DICA!
Nas PPPs, o aporte de recursos é um instrumento específico para bens reversíveis, previsto nos arts. 6º, §2º, e 7º, §2º da Lei 11.079. Diferencia-se da contraprestação pecuniária (que remunera o serviço) e do reequilíbrio tarifário. Na prova, lembre-se: se o investimento adicional não gera receita e o bem é reversível, o caminho é o aporte.