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Questão de Direito Financeiro — Operações de crédito — FCC 2015

Direito FinanceiroOperações de crédito
Código
fc022468
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Auditor-Substituto de Conselheiro
Suponha que a Administração pública estadual pretenda contratar operação de crédito externo para financiar obras de infraestrutura na região portuária. Decidiu, então, que o tomador do referido financiamento seria uma sociedade de economia mista da qual o Estado detém a maioria do capital social e o controle societário, empresa que será, também, a responsável pela execução dos empreendimentos financiados. De acordo com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal,
  1. Aa referida opção somente será juridicamente válida se a empresa em questão for não dependente, assim entendida como aquela que não recebe recursos do Tesouro para despesas de pessoal e custeio em geral.
  2. Bentre os requisitos necessários, inclui-se a prévia autorização legislativa e observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal, além de autorização específica deste em se tratando de empréstimo externo.
  3. Csomente na hipótese de prestação de garantia ou contragarantia pelo Estado é que será exigida autorização legislativa e aprovação da Secretaria do Tesouro Nacional.
  4. Dé vedada a referida operação de crédito se a mesma for realizada nos últimos dois quadrimestres do mandato do Chefe do Executivo.
  5. Ea referida opção encontra-se entre as hipóteses de vedação previstas na LRF, que proíbe a realização de operações de crédito por empresas controladas pelo ente federativo.
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GabaritoB — entre os requisitos necessários, inclui-se a prévia autorização legislativa e observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal, além de autorização específica deste em se tratando de empréstimo externo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Operações de Crédito na Lei de Responsabilidade Fiscal

Gabarito: letra B. A contratação de operação de crédito externo por sociedade de economia mista controlada pelo Estado depende de prévia autorização legislativa, observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal e autorização específica deste para crédito externo, nos termos do art. 32, §1º, I, III e IV da LRF. As demais alternativas contêm afirmações incorretas ou incompletas.

A questão exige o conhecimento dos requisitos para operações de crédito realizadas por empresas controladas. Segundo a LRF, essas operações são permitidas, mas sujeitas a condições específicas.

Requisito / Condição

Alternativa A

Alternativa B (Gabarito)

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E

Empresa ser não dependente

Exigido como condição de validade

Não exigido

Não mencionado

Não mencionado

Não mencionado

Prévia autorização legislativa

Não mencionado

Exigido (art. 32, §1º, I, LRF)

Exigido apenas se houver garantia

Não mencionado

Não mencionado

Limites e condições do Senado Federal

Não mencionado

Exigido (art. 32, §1º, III, LRF)

Não mencionado

Não mencionado

Não mencionado

Autorização específica do Senado para crédito externo

Não mencionado

Exigido (art. 32, §1º, IV, LRF)

Não mencionado

Não mencionado

Não mencionado

Vedação nos últimos dois quadrimestres do mandato

Não mencionado

Não mencionado

Não mencionado

Afirmado como vedação

Não mencionado

Vedação geral para empresas controladas

Não mencionado

Não mencionado

Não mencionado

Não mencionado

Afirmado como vedação

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa condiciona a validade da operação ao fato de a empresa ser não dependente, definindo-a como aquela que não recebe recursos do Tesouro para despesas de pessoal e custeio. Embora a definição de empresa estatal dependente (art. 2º, III, da LRF) esteja correta, a LRF não exige que a empresa seja não dependente para contratar operações de crédito. As regras do art. 32 aplicam-se a todas as empresas controladas, independentemente da classificação. Empresas dependentes podem contratar operações de crédito, desde que observados os requisitos legais. O erro está em impor uma condição adicional não prevista.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Art. 32, §1LC-101-2000

Art. 32, §1º — "O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

I — existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica; ... III — observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;

IV — autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;"

A alternativa descreve corretamente os requisitos de autorização legislativa, observância dos limites do Senado e autorização específica para crédito externo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A autorização legislativa é exigida para toda operação de crédito (art. 32, §1º, I), e não apenas quando há prestação de garantia ou contragarantia. Além disso, a aprovação da Secretaria do Tesouro Nacional é exigida para a verificação dos limites e condições (art. 32, caput), mas não substitui a autorização legislativa. A afirmativa é restritiva demais.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 42 da LRF veda ao titular de Poder, nos últimos dois quadrimestres do mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente. Essa vedação não se aplica especificamente a operações de crédito, mas a despesas em geral. Para operações de crédito, a restrição temporal existe apenas para as operações por antecipação de receita orçamentária (ARO), que são proibidas no último ano de mandato (art. 38, §4º, da LRF). No caso em tela, trata-se de operação de crédito comum (externa), não de ARO, portanto a vedação do art. 42 não impede a contratação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A LRF não proíbe a realização de operações de crédito por empresas controladas. Pelo contrário, o art. 32 as inclui expressamente no âmbito de verificação dos limites e condições, admitindo sua contratação desde que respeitados os requisitos legais. A afirmativa de que haveria proibição é falsa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre empresas estatais dependentes e não dependentes. O candidato pode achar que apenas empresas não dependentes podem contratar crédito, mas a LRF não impõe essa condição. Além disso, a vedação do art. 42 é frequentemente mal aplicada a operações de crédito comuns, quando na verdade é específica para despesas.

PEGA ESSA DICA!

Memorize os requisitos do art. 32, §1º: (I) autorização legislativa, (II) inclusão no orçamento (exceto ARO), (III) limites do Senado, (IV) autorização específica do Senado para crédito externo, (V) regra de ouro (art. 167, III, CF) e (VI) demais restrições. Esse é o checklist para qualquer operação de crédito.

Gabarito: letra B.

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