Lei de Responsabilidade Fiscal — Despesas com Pessoal
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz fielmente as hipóteses do art. 19, §1º, I e II, da LC 101/2000 (LRF), que excluem do cômputo dos limites de despesa com pessoal as indenizações por demissão e os incentivos à demissão voluntária. As demais alternativas apresentam percentuais trocados, prazos equivocados ou regras que contrariam a literalidade da LRF e da CF/88.
A questão exige conhecimento dos limites de despesa com pessoal na LRF e das exceções ao cômputo desses limites. Vamos analisar cada alternativa com base na legislação pertinente.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os limites da despesa total com pessoal em percentual da RCL são: União 60%, Estados 50%, Municípios 50%. Entretanto, o art. 19 da LRF dispõe exatamente o inverso:
Art. 19, ILC-101-2000
I — União: 50% (cinqüenta por cento) II — Estados: 60% (sessenta por cento) III — Municípios: 60% (sessenta por cento)
A banca trocou os percentuais da União com os dos Estados/Municípios. O correto é União 50%, Estados e Municípios 60%.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que se a despesa estiver entre 80% e 95% do limite, veda-se a criação de cargo, emprego ou função, admitindo-se contratação temporária para necessidade do serviço. O erro é duplo: (1) O gatilho para as vedações do art. 22 da LRF é a superação de 95% do limite (limite prudencial), não uma faixa de 80-95%; (2) As vedações incluem admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, sem exceção para contratação temporária (salvo reposição de cargos de chefia, direção e assessoramento que não aumentem despesa). Portanto, a descrição está incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que, para cumprir os limites, o ente deve reduzir em pelo menos 20% as despesas com cargos em comissão e funções de confiança, exonerar servidores não estáveis, mas os servidores estáveis não podem perder seus cargos. A parte final é falsa, conforme o art. 169, §4º, da CF/88:
Art. 169, §4CF/88
Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
Logo, servidores estáveis podem perder o cargo se as medidas do §3º (redução de 20% e exoneração de não estáveis) forem insuficientes. A alternativa C nega essa possibilidade, incorrendo em erro.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com exatidão as exclusões do art. 19, §1º, I e II, da LRF:
Art. 19, §1LC-101-2000
Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I — de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II — relativas a incentivos à demissão voluntária;
Essas despesas são excluídas do cálculo da despesa total com pessoal para fins de verificação dos limites. A alternativa D está plenamente correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Apresenta percentuais para Estados com Tribunal de Contas dos Municípios: Legislativo (incluso TCE) 2,9% e Executivo 53%. No entanto, o art. 20 da LRF estabelece para os Estados:
Os valores corretos são 54% e 6%, respectivamente, e não 53% e 2,9%. A alternativa E está errada.
Gabarito: letra D — correta exclusão das despesas de indenização por demissão e incentivos à demissão voluntária do cômputo dos limites.