Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Financeiro — As leis orçamentárias - PPA, LDO e LOA — FCC 2015

Direito FinanceiroAs leis orçamentárias - PPA, LDO e LOA
Código
fc022547
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Procurador da Procuradoria Especial
A respeito da tramitação legislativa das leis orçamentárias, é correto afirmar:
  1. AAs emendas aos projetos de leis orçamentárias serão apresentadas na Comissão Mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
  2. BO projeto de lei relativo ao Plano Plurianual deve ser discutido e votado em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, e será aprovado pela maioria absoluta dos parlamentares de ambas as casas.
  3. CAs emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual devem ser compatíveis com o Plano Plurianual, não havendo necessidade de ser compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
  4. DO Presidente da República através de medida provisória, pode dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
  5. EAs emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de educação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — As emendas aos projetos de leis orçamentárias serão apresentadas na Comissão Mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tramitação legislativa das leis orçamentárias

Gabarito: letra A. O processo de emendas aos projetos de leis orçamentárias é disciplinado pelo art. 166, §2º da Constituição Federal: as emendas são apresentadas na Comissão Mista, que emite parecer, e posteriormente apreciadas pelo Plenário de ambas as Casas do Congresso Nacional. As demais alternativas contêm erros quanto ao quórum de aprovação, à compatibilidade exigida, ao percentual de emendas individuais e à possibilidade de uso de medida provisória.

Art. 166, §2CF/88

Art. 166, §2º – “As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.”

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o texto constitucional. As emendas são propostas e relatadas na Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados, cabendo ao Plenário de cada Casa a votação final, conforme o regimento comum.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o projeto de PPA deve ser discutido e votado em dois turnos e aprovado por maioria absoluta. A Constituição não exige dois turnos para as leis orçamentárias; elas seguem o rito comum do Congresso Nacional (art. 166, caput e §7º). O quórum de aprovação é o de lei ordinária (maioria relativa), e não absoluta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Dispõe que as emendas à LOA precisam ser compatíveis com o PPA, mas não com a LDO. O art. 166, §3º exige compatibilidade com ambos: “I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias”. Logo, a afirmação de que não há necessidade de compatibilidade com a LDO é falsa.

Art. 166, §3CF/88

Art. 166, §3º – “As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso […] I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;”

Alternativa D — ❌ Incorreta

Pretende que o Presidente da República, por medida provisória, possa dispor sobre os prazos, elaboração e organização do PPA, LDO e LOA. Todavia, a matéria é reservada a lei complementar (art. 165, §9º, CF), não podendo ser tratada por MP. Medidas provisórias não podem versar sobre matérias reservadas a lei complementar (art. 62, §1º, III, CF).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Altera o percentual das emendas individuais de 2% para 2,2% e substitui a destinação à saúde pela educação. O art. 166, §9º estabelece que o limite é de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior, sendo que metade desse percentual deve ser aplicada em ações e serviços públicos de saúde.

Art. 166, §9CF/88

Art. 166, §9º – “As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.”

NÃO CAIA NESSA!

O erro da alternativa E é duplo: troca o percentual (2,2% em vez de 2%) e o destino (educação em vez de saúde). É uma armadilha clássica de decoreba de números. Memorize: 2% da RCL do exercício anterior, metade para saúde.

Conclusão: A única alternativa que descreve corretamente o rito constitucional é a letra A.

Link permanente: /questoes/fc022547