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Questão de Direito Financeiro — Elaboração do orçamento — FCC 2015

Direito FinanceiroElaboração do orçamento
Código
fc022548
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Procurador da Procuradoria Especial
O orçamento é conceituado pela doutrina como uma lei formal, especial (trata de matéria específica), de efeito concreto e com certo prazo de vigência. Por isso, sua natureza jurídica é de “lei”, sendo uma lei autorizativa, porque autoriza a Administração a praticar atos administrativos, assim como cobrar tributos e efetuar despesas. Sobre as espécies de orçamento, é correto afirmar:
  1. AA doutrina afirma que a Constituição Federal brasileira adotou o chamado Orçamento Misto, em que o Poder Executivo tem a competência para elaboração dos projetos de leis orçamentárias e o envio destes projetos ao Poder Legislativo, para sua discussão e aprovação.
  2. BA Constituição Federal consagrou três espécies de leis orçamentárias, ou seja, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, todas com a mesma duração no tempo, pois todas têm vigência de um ano, diferenciando, apenas, quanto ao conteúdo de cada uma delas.
  3. CO Brasil adotou, em sua Constituição, o orçamento legislativo, cuja elaboração, discussão e votação competem ao Poder Legislativo, cabendo ao Poder Executivo apenas a sua realização.
  4. DA Lei de Diretrizes Orçamentárias se desdobra em três subespécies, a saber: lei de orçamento fiscal, lei de orçamento das empresas estatais e lei de orçamento da seguridade social.
  5. EA lei que instituir o Plano Plurianual compreenderá as metas de prioridade da Administração federal, vedando, entretanto, a inclusão das despesas de capital para o exercício financeiro subsequente e consagrando, assim, o princípio da anualidade orçamentária.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — A doutrina afirma que a Constituição Federal brasileira adotou o chamado Orçamento Misto, em que o Poder Executivo tem a competência para elaboração dos projetos de leis orçamentárias e o envio destes projetos ao Poder Legislativo, para sua discussão e aprovação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Espécies de Orçamento na CF/88

Gabarito: letra A. A Constituição Federal de 1988 adotou o modelo de orçamento misto, no qual o Poder Executivo detém a iniciativa para elaborar os projetos de leis orçamentárias (PPA, LDO, LOA) e o Poder Legislativo os discute, vota e aprova. Essa é a sistemática dos regimes republicanos e está expressamente prevista no art. 165, caput, da CF/88.

A questão exige distinguir o tipo de orçamento (quem elabora e quem aprova) das espécies de leis orçamentárias (PPA, LDO, LOA) e de suas respectivas vigências e conteúdos.

Art. 165CF/88

Art. 165 — Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I — o plano plurianual;

II — as diretrizes orçamentárias;

III — os orçamentos anuais.


1Modelo: Misto
Executivo: elabora e executa
Legislativo: discute, vota e controla
2Espécies (art. 165)
PPA (4 anos)
LDO (anual)
LOA (anual)
3Iniciativa
Presidente, Governador, Prefeito
Orçamento na CF/88
LEVELsoulevel.com.br
Orçamento na CF/88: Modelo: Misto (Executivo: elabora e executa, Legislativo: discute, vota e controla); Espécies (art. 165) (PPA (4 anos), LDO (anual), LOA (anual)); Iniciativa (Presidente, Governador, Prefeito)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A doutrina classifica o modelo brasileiro como orçamento misto: o Executivo elabora e executa o orçamento, enquanto o Legislativo discute, vota e controla. A CF/88 atribui a iniciativa das leis orçamentárias ao Presidente da República, Governadores e Prefeitos (art. 165, caput), e o processo legislativo segue com apreciação pelo Congresso Nacional, Assembleias Legislativas ou Câmaras Municipais. A alternativa capta corretamente essa divisão de competências.


Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que PPA, LDO e LOA têm a mesma duração de um ano. Isso é falso. O PPA tem vigência de quatro anos (art. 35, §2º, ADCT), enquanto a LDO e a LOA são anuais. O erro está em igualar as vigências. Além disso, a alternativa confunde a periodicidade: apenas LDO e LOA são anuais; o PPA é plurianual.


Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que o Brasil adotou o orçamento legislativo, no qual o Legislativo elabora, discute e vota, cabendo ao Executivo apenas executar. Na verdade, o modelo brasileiro é misto: a elaboração (iniciativa) é do Executivo (art. 165, caput), e a discussão e votação são do Legislativo. O orçamento legislativo é típico de regimes parlamentaristas, não do presidencialismo brasileiro.


Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a LDO se desdobra em três subespécies: orçamento fiscal, das empresas estatais e da seguridade social. Isso é um equívoco. Quem se desdobra nesses três segmentos é a Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme o art. 165, §5º, da CF/88. A LDO é uma lei única que estabelece metas e prioridades, não se subdivide em orçamentos setoriais.

Art. 165, §5CF/88

Art. 165, §5º — A lei orçamentária anual compreenderá:

I — o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II — o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III — o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.


Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a lei do PPA veda a inclusão das despesas de capital para o exercício financeiro subsequente. Na verdade, o PPA estabelece as despesas de capital para um período de quatro anos, incluindo as do exercício seguinte. O princípio da anualidade orçamentária se aplica à LOA, não ao PPA. A alternativa erra ao confundir o conteúdo do PPA com a vedação de despesas de capital no ano seguinte, que não existe.

Art. 165, §1CF/88

Art. 165, §1º — A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.


Gabarito: letra A — é a única que descreve corretamente o sistema de orçamento misto adotado pela CF/88.

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