Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Financeiro — O Conceito de Receita Pública — FCC 2015

Direito FinanceiroO Conceito de Receita Pública
Código
fc022549
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Procurador da Procuradoria Especial
Para a doutrina, receita não se confunde com ingresso, porque ingresso compreende toda quantia recebida pelos cofres públicos, seja restituível ou não, enquanto que receita é toda entrada ou ingresso definitivo de dinheiro aos cofres públicos. Levando-se em consideração tal entendimento, a
  1. ALei n° 4.320/1964 consagrou tal doutrina, dispondo que somente as entradas definitivas de dinheiro aos cofres públicos são consideradas receitas públicas.
  2. BLei n° 4.320/1964 não acatou tal doutrina, na medida em que considera receitas públicas as receitas de capital como ingressos ou entradas de dinheiros de forma definitiva ou não, assim como as receitas correntes e as de capital, sendo estas provenientes de recursos financeiros oriundos, inclusive, de constituição de dívidas, empréstimos e outros ingressos não definitivos.
  3. CConstituição Federal não acatou tal conceito doutrinário, porque considera receitas públicas somente as receitas originárias, ou seja, as receitas que têm origem no próprio patrimônio imobiliário do Estado.
  4. DConstituição Federal não acatou tal conceito doutrinário, porque considera receitas públicas somente aquelas arrecadadas compulsoriamente e que derivam do patrimônio dos particulares e, por isso, são denominadas receitas derivadas.
  5. ELei de Responsabilidade Fiscal dispõe que somente as receitas tributárias, de ingresso definitivo aos cofres públicos, são consideradas receitas públicas, excluindo-se, assim, os empréstimos compulsórios e as receitas originárias.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — Lei n° 4.320/1964 não acatou tal doutrina, na medida em que considera receitas públicas as receitas de capital como ingressos ou entradas de dinheiros de forma definitiva ou não, assim como as receitas correntes e as de capital, sendo estas provenientes de recursos financeiros oriundos, inclusive, de constituição de dívidas, empréstimos e outros ingressos não definitivos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Receita Pública vs. Ingresso — Conceito Doutrinário e Legal

Gabarito: letra B. A Lei 4.320/1964 não adotou a distinção doutrinária que considera receita apenas os ingressos definitivos; ao contrário, classificou como receitas públicas tanto as entradas definitivas (receitas correntes) quanto as não definitivas (receitas de capital, como operações de crédito), conforme seu art. 11, §1º e §2º.

A doutrina diferencia ingresso (toda quantia que entra nos cofres públicos, restituível ou não) de receita (apenas o ingresso definitivo, que se incorpora ao patrimônio). A questão testa se essa distinção foi acolhida pela legislação.

Critério

Doutrina

Lei 4.320/1964

Ingresso

Toda quantia recebida, restituível ou não

Receita

Apenas ingresso definitivo (incorpora-se ao patrimônio)

Ingressos definitivos (correntes) e não definitivos (capital, ex.: operações de crédito)

Operações de crédito

Não são receita (ingresso restituível)

São receita de capital (art. 11, §2º)

Conclusão

Receita = subconjunto do ingresso

Lei não acatou a distinção doutrinária

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a Lei 4.320/1964 consagrou a doutrina, dispondo que só entradas definitivas são receitas. Erro: a lei classifica como receita também ingressos não definitivos, como operações de crédito (receita de capital).

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta porque a Lei 4.320/1964 não acatou a doutrina restritiva. Veja:

Art. 11, §2Lei-4320

Lei 4.320/1964, art. 11, §2º: "São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente."

Ou seja, a lei trata operações de crédito (ingressos não definitivos, pois devem ser devolvidos) como receita de capital, contrariando a noção de que receita é apenas ingresso definitivo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a Constituição Federal não acatou o conceito doutrinário porque considera receitas públicas somente as receitas originárias. A CF não restringe receita a originárias; ela trata de receitas em geral e remete à lei complementar a definição de normas gerais (art. 163, I, CF). Não há tal limitação constitucional.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a CF considera receitas públicas apenas as derivadas (compulsórias). Incorreto pelo mesmo motivo: a CF não define receita dessa forma; a classificação em originária/derivada é doutrinária.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) considera somente receitas tributárias como receitas públicas. A LRF, em seu art. 11, trata de renúncia de receita, mas não limita o conceito de receita pública ao tributário. Além disso, empréstimos compulsórios e receitas originárias também são receitas públicas para a LRF.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o conceito doutrinário (estrito) e o legal (amplo). Muitos candidatos pensam que a lei adotou a doutrina (alternativa A), mas na verdade a Lei 4.320/1964 classifica como receita também ingressos não definitivos. Fique atento: operações de crédito são receitas de capital, mesmo sendo ingressos temporários.

Gabarito: letra B.

Link permanente: /questoes/fc022549