Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — FCC 2015
- Código
- fc022551
- Banca
- FCC
- Órgão
- TCM-RJ
- Ano
- 2015
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador da Procuradoria Especial
- AI e II.
- BI.
- CII.
- DII e III.
- EIII.
GabaritoA — I e II.
Gabarito: letra A. Estão corretos apenas os itens I e II. O item I reproduz fielmente o caput do art. 26 da LC 101/2000 (LRF). O item II está correto porque a LRF veda a concessão de crédito com encargos financeiros inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação (art. 35, §1º, da LRF – não transcrito, mas é norma conhecida). O item III erra ao afirmar que as regras não se aplicam a fundações públicas e empresas estatais; o §1º do art. 26 determina expressamente que a regra se aplica a toda a administração indireta, inclusive fundações e estatais, com exceção apenas das instituições financeiras e do Banco Central no exercício de suas atribuições precípuas.
Item | Afirmação | Fundamento Legal | Correto? |
|---|---|---|---|
I | A destinação de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deve ser autorizada por lei específica, atender às condições da LDO e estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais. | Art. 26, caput, da LC 101/2000 (LRF) | ✅ Sim |
II | Na concessão de crédito por ente federativo a pessoa física ou jurídica não controlada, os encargos financeiros não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação. | Art. 35, §1º, da LRF | ✅ Sim |
III | As regras sobre destinação de recursos públicos não se aplicam às fundações públicas e empresas estatais da administração indireta. | Art. 26, §1º, da LRF (aplica-se a toda a administração indireta, exceto instituições financeiras e BCB) | ❌ Não |
O item I transcreve exatamente o caput do art. 26 da LC 101/2000 (LRF):
Art. 26 – A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
Portanto, a afirmativa está correta.
O item II afirma que, na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física ou jurídica não controlada, os encargos financeiros não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação. Essa é a regra do art. 35, §1º, da LRF (não transcrito no contexto, mas é dispositivo conhecido), que veda a concessão de crédito com encargos inferiores ao custo de captação ou à taxa legal. O objetivo é evitar subsídios ocultos. Assim, a afirmação está correta.
A banca poderia ter invertido o sentido ("não superiores"), mas o item II está no sentido correto: a proibição é contra encargos inferiores, e não superiores. Cuidado com trocas de "inferiores" por "superiores".
O item III diz que as regras sobre destinação de recursos públicos (art. 26) não se aplicam às entidades da administração indireta, excetuando fundações públicas e empresas estatais. Isso contraria o §1º do art. 26 da LRF:
Lei Complementar 101/2000:
§ 1º – O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
A regra inclui fundações e estatais; a exceção é apenas para instituições financeiras e BC no exercício de suas atribuições. Logo, o item III está errado.
Conclusão: corretos apenas os itens I e II, portanto a alternativa correta é a letra A.
Gabarito: letra A.
Link permanente: /questoes/fc022551