Classificação da Despesa Pública na Lei 4.320/1964
Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz a definição legal de Transferências Correntes, conforme o art. 12, §2º da Lei 4.320/1964. As demais incorrem em erros de classificação, confundindo categorias econômicas.
A banca testa o conhecimento das categorias econômicas da despesa pública estabelecidas pela Lei 4.320/1964 (art. 12), que divide as despesas em correntes (Custeio e Transferências Correntes) e de capital (Investimentos, Inversões Financeiras e Transferências de Capital).
Art. 12, §2Lei-4320
"Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado."
Art. 12, §6Lei-4320
"São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especial anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública."
Art. 12, ILei-4320
I – aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II – aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III – constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Despesas com pessoal inativo e pensionista são despesas correntes (normalmente classificadas como "Outras Despesas Correntes" ou "Transferências a Pessoas"), e não transferências de capital. O §6º define transferências de capital como dotações para investimentos ou inversões financeiras realizadas por outras entidades, além da amortização da dívida. Portanto, A está errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A aquisição de títulos representativos de capital (sem aumento de capital) e a aquisição de imóveis ou bens de capital já em uso são classificadas como Inversões Financeiras, conforme os incisos I e II do art. 12 (despesas de capital). Não são despesas de custeio, que se destinam à manutenção de serviços existentes. Logo, B está incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A amortização da dívida pública é expressamente incluída nas Transferências de Capital pelo §6º do art. 12. Não é transferência corrente. Portanto, C está errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Concessão de empréstimos, constituição de fundos rotativos e aumento de capital de empresas com objetivos comerciais/financeiros são classificados como Inversões Financeiras (art. 12, inciso III) – despesas de capital – e não como transferências de capital. Transferências de capital são auxílios ou contribuições para que outras entidades realizem investimentos/inversões. D está incorreta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O §2º do art. 12 define Transferências Correntes como "as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado". A alternativa utiliza "manifestação", mas o conceito é idêntico. Portanto, E está correta.
Gabarito: letra E — a única alternativa que corresponde corretamente à definição legal de Transferências Correntes.