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Questão de Direito Financeiro — Operações de crédito — FCC 2015

Direito FinanceiroOperações de crédito
Código
fc022555
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Procurador da Procuradoria Especial
A Lei Complementar n° 101/2000 (LRF) proíbe a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo. Entretanto, a referida Lei NÃO proíbe
  1. Arecebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação.
  2. Bassunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes.
  3. Cassunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.
  4. Dque instituição financeira controlada por ente da Federação adquira, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.
  5. Ecaptação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo da substituição tributária prevista na Constituição Federal.
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GabaritoD — que instituição financeira controlada por ente da Federação adquira, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) — Operações de crédito

Gabarito: letra D. A LRF proíbe a operação de crédito entre instituição financeira estatal e o ente que a controle (art. 36, caput), mas abre uma exceção expressa no parágrafo único: a instituição financeira controlada pode adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios. As demais alternativas descrevem condutas que o art. 37 equipara a operações de crédito e, portanto, também são vedadas.

A banca testa o conhecimento das vedações específicas e a exceção contida no próprio art. 36. O candidato deve saber distinguir o que é proibido (inclusive as condutas equiparadas) do que é permitido.

NÃO CAIA NESSA!

O inciso III do art. 37 veda a assunção de compromisso com fornecedor mediante título de crédito, mas abre exceção para empresas estatais dependentes. O candidato pode achar que, por essa exceção, a conduta não é proibida em geral, mas a regra é a proibição. Já a pergunta é sobre o que a lei não proíbe — e a única hipótese verdadeiramente não proibida é a do art. 36, parágrafo único (alternativa D).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Corresponde ao inciso II do art. 37, que equipara a operações de crédito e veda o recebimento antecipado de valores de empresa estatal controlada, ressalvados lucros e dividendos. Portanto, a conduta é proibida pela LRF.

Art. 37LC-101-2000

LC 101/2000, art. 37, II: "recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação"

Alternativa B — ❌ Incorreta

Corresponde ao inciso III do art. 37, que veda a assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada com fornecedor mediante título de crédito, não se aplicando a vedação a empresas estatais dependentes. A regra é a proibição; a exceção não elimina a proibição geral, portanto B descreve conduta vedada (salvo para dependentes, mas o enunciado não especifica esse contexto).

Art. 37LC-101-2000

LC 101/2000, art. 37, III: "assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes"

Alternativa C — ❌ Incorreta

Corresponde ao inciso IV do art. 37, que veda a assunção de obrigação sem autorização orçamentária com fornecedores para pagamento a posteriori. Conduta proibida.

Art. 37LC-101-2000

LC 101/2000, art. 37, IV: "assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços"

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reflete exceção do parágrafo único do art. 36: a instituição financeira controlada pelo ente pode adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de clientes, ou títulos da dívida da União para aplicação de recursos próprios. A lei não proíbe essa conduta.

Art. 36LC-101-2000

LC 101/2000, art. 36, parágrafo único: "O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios."

Alternativa E — ❌ Incorreta

Corresponde ao inciso I do art. 37, que veda a captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido. Conduta proibida.

Art. 37, §7LC-101-2000

LC 101/2000, art. 37, I: "captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7º do art. 150 da Constituição"

Conclusão: A única alternativa que apresenta conduta não proibida pela LRF é a letra D, conforme autorização expressa do art. 36, parágrafo único.

Gabarito: letra D.

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