Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — FCC 2015
Direito Administrativo›Intervenção do estado na propriedade
Código
fc022580
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Procurador da Procuradoria Especial
O Tribunal de Contas competente recebeu denúncia de que determinado Prefeito estaria promovendo medidas que favoreceriam específico segmento da iniciativa privada, pugnando o requerente pela suspensão do suposto benefício e consequente responsabilização da autoridade. Foi apurado que, com a finalidade de instalar um distrito industrial em região bastante valorizada de determinado Município, o prefeito declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma área de grande dimensão, às margens de rodovia estadual cuja exploração se dava por meio de concessão de serviço público. O distrito industrial seria exclusivamente destinado ao segmento de tecnologia voltado ao setor agroindustrial, a fim de viabilizar o desenvolvimento de pesquisas e insumos para aumentar a produção e a rentabilidade das culturas locais. Considerando que a área não era abrangida pelo contrato de concessão referido, a atuação do Município poderia se consubstanciar em
Alimitação administrativa, pois restringirá o uso da área apenas ao setor de tecnologia aplicado à indústria agrícola, restringindo o potencial lucrativo dos particulares.
Bburla à lei de licitação, na medida em que a finalidade indicada pelo Poder Público não se enquadra em interesse público, sendo vedado destinar área pública ao setor industrial.
Catividade de fomento, cabendo ao Município garantir que a disponibilização das áreas se dará por meio de procedimento isonômico entre aqueles que atendam os requisitos necessários para integrar o distrito industrial.
Docupação temporária, na medida em que o Prefeito disponibilizará para aqueles que atuem no setor agroindustrial áreas para instalação de atividades por determinado período de tempo, restituindo os terrenos ao Município ao final do prazo.
Erequisição de propriedade privada, visto que a área não será diretamente utilizada pelo Poder Público, somente o que autorizaria desapropriação, mas sim será destinada a particulares para atendimento do interesse público.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — atividade de fomento, cabendo ao Município garantir que a disponibilização das áreas se dará por meio de procedimento isonômico entre aqueles que atendam os requisitos necessários para integrar o distrito industrial.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Intervenção do Estado na Propriedade – Desapropriação para Distrito Industrial
Gabarito: Letra C. A declaração de utilidade pública para desapropriação de área destinada à instalação de distrito industrial, com posterior disponibilização de lotes a empresas do setor, insere-se na atividade de fomento do Estado, conforme autorização expressa do art. 5º, alínea "i" e §1º do Decreto-Lei 3.365/1941. A lei permite expressamente a revenda ou locação dos lotes a empresas previamente qualificadas, o que caracteriza incentivo ao desenvolvimento econômico, não se confundindo com as demais formas de intervenção indicadas nas alternativas.
Art. 5, §1DL-3365-1941
Art. 5º – Consideram-se casos de utilidade pública: ... i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais
§ 1º – A construção ou ampliação de distritos industriais, de que trata a alínea i do caput deste artigo, inclui o loteamento das áreas necessárias à instalação de indústrias e atividades correlatas, bem como a revenda ou locação dos respectivos lotes a empresas previamente qualificadas
A banca testa a distinção entre as diversas formas de intervenção do Estado na propriedade privada. O ato do Prefeito, ao declarar utilidade pública e desapropriar a área para implantar um distrito industrial voltado a um segmento específico (tecnologia agroindustrial), amolda-se perfeitamente à hipótese legal de utilidade pública, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento econômico local.
Alternativa A – ❌ Incorreta
Não se trata de limitação administrativa, que é uma restrição geral ao exercício do direito de propriedade (ex.: recuos, altura máxima). Aqui o Estado retira a propriedade (desapropriação) e a transfere a terceiros, o que é mais gravoso e diverso da limitação, que apenas condiciona o uso sem retirar a titularidade.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Não há burla à lei de licitação. A desapropriação por utilidade pública é procedimento próprio, e a destinação a empresas privadas é expressamente autorizada pelo §1º do art. 5º do DL 3.365/41, desde que observado procedimento isonômico (como a qualificação prévia e seleção impessoal). O interesse público está presente no desenvolvimento econômico e geração de empregos.
Alternativa C – ✅ Correta ⟵ GABARITO
A atividade de fomento consiste no estímulo do Estado a atividades privadas de interesse público, mediante benefícios, incentivos ou facilidades. A desapropriação para implantação de distrito industrial, com posterior cessão ou venda dos lotes a empresas selecionadas, é clássico exemplo de fomento, pois o Estado utiliza seu poder de expropriar para viabilizar a instalação de indústrias e, assim, promover o desenvolvimento. A lei exige que a disponibilização ocorra de forma isonômica entre os interessados que preencham os requisitos.
Alternativa D – ❌ Incorreta
A ocupação temporária é a utilização transitória de imóvel particular pelo Poder Público para fins de interesse público (ex.: obras emergenciais), com restituição ao final. Diferencia-se da desapropriação, que transfere a propriedade definitivamente. No caso, o Município pretende desapropriar (perda da propriedade), não apenas ocupar temporariamente.
Alternativa E – ❌ Incorreta
A requisição ocorre em caso de perigo público iminente (art. 5º, XXV, CF), com indenização posterior, e o Poder Público usa diretamente o bem. Aqui não há iminência de perigo, e a destinação a particulares para fomento não se confunde com requisição. A desapropriação para fomento é plenamente válida, pois o interesse público justifica a transferência a terceiros, conforme expressamente previsto em lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a ideia de que o Estado não usará diretamente a área, levando o candidato a pensar em requisição ou ocupação temporária. No entanto, a Lei de Desapropriações já autoriza a revenda/locação a particulares para distritos industriais, tornando lícita a desapropriação mesmo sem uso direto pelo poder público. O segredo é conhecer a literalidade do art. 5º, i e §1º do DL 3.365/41.
Gabarito: Letra C.
MNEMÔNICO
Rê, o cu de Tom lhe serve? (RE.OCU.DE.TOM.LI.SERVI.)