Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FCC 2015
Direito Administrativo›Responsabilidade civil do estado
Código
fc022584
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Procurador da Procuradoria Especial
Foi submetida à assessoria jurídica de determinada Secretaria Municipal uma proposta de aditivo em contrato de obra viária, com valor que, caso se tratasse de alteração quantitativa, excederia o limite autorizado pela Lei n° 8.666/1993. A descrição dos serviços descritos como necessários deixavam dúvidas se a proposta se consubstanciava em alteração qualitativa ou verdadeira alteração de objeto, esta que é vedada por lei, qualquer que seja o seu valor. Por outro lado, havia uma certa margem de apreciação técnica que não era passível de confrontação pelo assessor jurídico, visto que o órgão técnico endossou a proposta de aditamento, sob o fundamento de superveniente necessidade de adequação técnica na metodologia de execução da obra. O parecer jurídico foi, assim, favorável ao aditamento. O contrato foi executado e a obra concluída e integralmente paga. Em processo de regular tomada de contas, o Tribunal de Contas discordou do entendimento dado ao aditamento e lançou parecer contrário àquela despesa, recomendando a adoção de inúmeras medidas sancionatórias e de cunho responsabilizatório, inclusive na esfera de improbidade. A autoridade ordenadora de despesas e que representou o Município no contrato, nos diversos processos a que foi submetida, apresentou repetida defesa de que firmou o aditamento diante de prévia análise de viabilidade jurídica de sua assessoria. Essa linha de argumentação, levando em consideração o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema,
Anão pode ser suficiente para eximir o gestor público de sua responsabilidade, sendo adequado considerar a peça opinativa como subsídio para a tomada de decisão pelo administrador, sendo que, em sendo o parecer desfavorável, seria inequívoca a responsabilidade do administrador.
Brepresenta entendimento pacífico naquele Tribunal, que entende o parecer jurídico como sempre vinculante para o gestor público em matéria de licitações e contratos, não permitindo juízo de decisão sobre a celebração ou não dos negócios jurídicos.
Cé frontalmente contrária ao entendimento do Tribunal, na medida em que o parecer jurídico proferido em matéria de licitações e contratos não é obrigatório, de modo que não pode se tornar vinculante.
Ddepende da comprovação de culpa por parte do parecerista, ou seja, de que havia apenas uma solução legal correta e viável para o caso analisado, diversa da sugerida pela assessoria jurídica, o que eximiria o gestor de qualquer responsabilização.
Eé procedente para afastar a responsabilidade do gestor nos casos em que não há documentos e informação técnica, de modo que a decisão fica a cargo do parecerista, a quem cabe estabelecer as premissas para o negócio jurídico em questão.
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GabaritoA — não pode ser suficiente para eximir o gestor público de sua responsabilidade, sendo adequado considerar a peça opinativa como subsídio para a tomada de decisão pelo administrador, sendo que, em sendo o parecer desfavorável, seria inequívoca a responsabilidade do administrador.
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Responsabilidade do gestor público por atos baseados em parecer jurídico
Gabarito: Letra A. Conforme entendimento consolidado do STF, o parecer jurídico não vincula o administrador público – constitui mero subsídio para a tomada de decisão, não sendo suficiente para eximir o gestor de responsabilidade. Apenas quando o parecer é desfavorável e o administrador age em sentido contrário é que sua responsabilidade se torna inequívoca. Nessas condições, a linha de defesa apresentada pelo gestor (que agiu com base na análise jurídica) não o exime, mas o parecer pode ser considerado como elemento de convicção.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A afirmativa reflete exatamente o entendimento do STF: o parecer não é suficiente para eximir o gestor, mas é um subsídio relevante; se o parecer fosse desfavorável, a responsabilidade do administrador que agisse contra ele seria inequívoca. A banca explora a distinção entre o parecer como mero subsídio e a vinculação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o parecer jurídico é sempre vinculante e não permite juízo de decisão ao gestor. Isso contraria a jurisprudência do STF, que reconhece o caráter não vinculante do parecer, cabendo ao administrador a decisão final com base em sua convicção e nos elementos disponíveis.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a argumentação do gestor (de que agiu com base em parecer) é frontalmente contrária ao STF porque o parecer não é obrigatório nem vinculante. Ocorre que o STF não afirma que a argumentação é contrária; apenas que o parecer não vincula. A linha de defesa pode ser considerada, embora não exima. Logo, a alternativa erra ao afirmar que é "frontalmente contrária".
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona a responsabilidade do gestor à comprovação de culpa do parecerista, sugerindo que se houver apenas uma solução legal correta e o parecer a indicou, o gestor seria eximido. O STF não adota essa posição; a responsabilidade do administrador é própria e independe da culpa do parecerista. O parecer pode atenuar, mas não afasta por si só a responsabilidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a argumentação é procedente para afastar a responsabilidade quando não há documentos e informação técnica, ficando a decisão a cargo do parecerista. Isso inverte a lógica: o parecerista não decide; o gestor é o responsável pela decisão. A ausência de informação técnica não transfere a competência decisória ao parecerista.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora confundir o caráter não vinculante do parecer jurídico com a impossibilidade de o gestor usá-lo como defesa. Lembre-se: o parecer não vincula, mas pode ser ponderado como indício de boa-fé. O que o STF veda é a transferência automática de responsabilidade. Uma tabela mental: Parecer não vinculante ≠ Parecer irrelevante. Na prova, desconfie de alternativas que tratem o parecer como vinculante (B) ou que neguem qualquer valor (C).