Bens públicos e usucapião – Súmula 340 STF
Gabarito: letra C. A Súmula 340 do STF, ao afirmar que bens dominicais (como os demais públicos) não podem ser usucapidos, permanece compatível com o direito vigente: a Constituição Federal (arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único) veda a usucapião de imóveis públicos, e o Código Civil (art. 102) estende a vedação a todos os bens públicos, sem excepcionar os dominicais. Não há norma posterior que autorize a usucapião de bens dominicais.
Art. 183, §3CF/88
Art. 183, § 3º — "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião." Art. 191, parágrafo único — "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião."
Art. 102CC
Art. 102 — "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião."
Súmula 340 STF:
"Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião."
A questão exige conhecimento de que a vedação à usucapião de bens públicos é absoluta, abrangendo inclusive os dominicais. As alternativas que afirmam a superação da súmula incorrem em erro.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o Código Civil admite usucapião de bens dominicais móveis ou semoventes. O art. 102 do CC é categórico: nenhum bem público está sujeito a usucapião, independentemente de sua classificação (dominicais, de uso comum ou especial) ou natureza (móvel ou imóvel). Não há exceção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o novo Código Civil (2002) teria superado a súmula. Na verdade, o CC/2002 manteve a mesma regra (art. 102), e a Constituição Federal também veda a usucapião de imóveis públicos. A súmula continua plenamente aplicável.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Compatível com o direito vigente. A CF veda a usucapião de imóveis públicos, e o CC estende a vedação a todos os bens públicos, sem distinguir dominicais. A Súmula 340, portanto, está em consonância com o ordenamento atual.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que a Constituição excepciona os bens dominicais da vedação. Não há qualquer exceção na CF; pelo contrário, os §§ 3º do art. 183 e parágrafo único do art. 191 proíbem expressamente a usucapião de imóveis públicos, categoria na qual se inserem os dominicais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a CF prevê não sujeição em geral e supera o CC. A CF apenas trata de imóveis, enquanto o CC trata de todos os bens públicos – não há conflito nem superação. Ambos proíbem a usucapião; a súmula é mera consolidação desse entendimento.
Gabarito: letra C. A Súmula 340 STF mantém-se válida e compatível com a ordem jurídica atual.