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Questão de Direito Administrativo — Aquisição e alienação dos bens públicos — FCC 2015

Direito AdministrativoAquisição e alienação dos bens públicos
Código
fc022605
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
No ano de 1963, o Supremo Tribunal Federal adotou, em sua Súmula, o seguinte enunciado, sob o n° 340: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.Independentemente de eventual opinião doutrinária minoritária em sentido contrário, tal conclusão, atualmente,
  1. Amostra-se superada, eis que a Constituição Federal prevê a não sujeição à usucapião dos bens públicos imóveis, mas o Código Civil admite tal sujeição em relação aos bens públicos dominicais móveis ou semoventes.
  2. Bmostra-se superada, eis que vigora novo Código Civil.
  3. Cresta compatível com o direito vigente, eis que a Constituição Federal prevê a não sujeição à usucapião dos bens públicos imóveis, e o Código Civil prevê a mesma não sujeição quanto aos bens públicos em geral, sem excepcionar os dominicais.
  4. Dmostra-se superada, eis que a Constituição Federal excepciona os bens dominicais da não sujeição à usucapião.
  5. Eresta compatível com o direito vigente, eis que a Constituição Federal prevê a não sujeição à usucapião dos bens públicos em geral, superando, nesse ponto, disposição do Código Civil em sentido contrário.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — resta compatível com o direito vigente, eis que a Constituição Federal prevê a não sujeição à usucapião dos bens públicos imóveis, e o Código Civil prevê a mesma não sujeição quanto aos bens públicos em geral, sem excepcionar os dominicais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Bens públicos e usucapião – Súmula 340 STF

Gabarito: letra C. A Súmula 340 do STF, ao afirmar que bens dominicais (como os demais públicos) não podem ser usucapidos, permanece compatível com o direito vigente: a Constituição Federal (arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único) veda a usucapião de imóveis públicos, e o Código Civil (art. 102) estende a vedação a todos os bens públicos, sem excepcionar os dominicais. Não há norma posterior que autorize a usucapião de bens dominicais.

Art. 183, §3CF/88

Art. 183, § 3º — "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião." Art. 191, parágrafo único — "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião."

Art. 102CC

Art. 102 — "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião."

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula 340

Súmula 340 STF:

"Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião."

A questão exige conhecimento de que a vedação à usucapião de bens públicos é absoluta, abrangendo inclusive os dominicais. As alternativas que afirmam a superação da súmula incorrem em erro.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o Código Civil admite usucapião de bens dominicais móveis ou semoventes. O art. 102 do CC é categórico: nenhum bem público está sujeito a usucapião, independentemente de sua classificação (dominicais, de uso comum ou especial) ou natureza (móvel ou imóvel). Não há exceção.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que o novo Código Civil (2002) teria superado a súmula. Na verdade, o CC/2002 manteve a mesma regra (art. 102), e a Constituição Federal também veda a usucapião de imóveis públicos. A súmula continua plenamente aplicável.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Compatível com o direito vigente. A CF veda a usucapião de imóveis públicos, e o CC estende a vedação a todos os bens públicos, sem distinguir dominicais. A Súmula 340, portanto, está em consonância com o ordenamento atual.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que a Constituição excepciona os bens dominicais da vedação. Não há qualquer exceção na CF; pelo contrário, os §§ 3º do art. 183 e parágrafo único do art. 191 proíbem expressamente a usucapião de imóveis públicos, categoria na qual se inserem os dominicais.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que a CF prevê não sujeição em geral e supera o CC. A CF apenas trata de imóveis, enquanto o CC trata de todos os bens públicos – não há conflito nem superação. Ambos proíbem a usucapião; a súmula é mera consolidação desse entendimento.

Gabarito: letra C. A Súmula 340 STF mantém-se válida e compatível com a ordem jurídica atual.

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