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Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — FCC 2015

Direito AdministrativoIntervenção do estado na propriedade
Código
fc022606
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A Súmula 652 do Supremo Tribunal Federal tem o seguinte enunciado: Não contraria a Constituição o art. 15, § 1° , do Decreto-lei n° 3.365/1941 (Lei da Desapropriação por Utilidade Pública).Já o citado art. 15, é assim redigido: Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens.E seu § 1°prevê que a imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito de quantia fixado por certos critérios, que não necessariamente levam ao preço real do bem, eis que ainda não proferida sentença.É argumento consistente com a polêmica que ocasionou o posicionamento do STF, ao final sumulado, o fato de a Constituição Federal
  1. Avedar que o poder público pague pelo bem antes da efetiva aquisição de sua propriedade.
  2. Bdeterminar que o pagamento da indenização, em ação de desapropriação, dê-se pelo sistema de precatórios.
  3. Cexigir que a ação de desapropriação submeta-se ao devido processo legal.
  4. Dprever que, em regra, a desapropriação ocorra mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
  5. Eestabelecer que a imissão provisória na posse dê-se mediante processo administrativo.
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GabaritoD — prever que, em regra, a desapropriação ocorra mediante justa e prévia indenização em dinheiro.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Súmula 652 do STF e a desapropriação

Gabarito: letra D. O STF sumulou que o art. 15, §1º do Decreto-lei 3.365/1941 é constitucional. A polêmica gira em torno do conflito entre a imissão provisória na posse (que permite depósito sem citação e com valor não necessariamente real) e a exigência constitucional de justa e prévia indenização em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV). O entendimento consolidado é que a imissão provisória é um ato cautelar, não a indenização definitiva, e portanto não viola o preceito constitucional. A alternativa D reproduz exatamente essa regra constitucional, sendo o argumento consistente com a posição do STF.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a CF veda o pagamento antes da aquisição da propriedade. Na verdade, a CF exige o pagamento como condição para a transferência da propriedade, mas não veda o pagamento antes – pelo contrário, a imissão provisória com depósito é admitida como forma de garantir a urgência.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sugere que a indenização se dê pelo sistema de precatórios. A CF determina indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV), mas o pagamento em desapropriação não se submete ao regime de precatórios (que é para débitos judiciais comuns); a própria desapropriação tem regramento próprio e a indenização é paga diretamente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que a ação deve observar o devido processo legal. Embora esse princípio seja aplicável (art. 5º, LIV), a polêmica da Súmula 652 não foi sobre a ausência de devido processo, mas sobre a aparente violação da prévia indenização. O STF entendeu que a imissão provisória sem citação não ofende o devido processo, pois há possibilidade de defesa posterior. Portanto, esse argumento não é o que fundamentou o posicionamento sumulado.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A CF, no art. 5º, XXIV, estabelece que a desapropriação ocorrerá mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Constituição. A Súmula 652 do STF afirma que o art. 15, §1º do DL 3.365/1941 não contraria a Constituição, justamente porque a imissão provisória é uma medida cautelar que não substitui a indenização definitiva – esta será paga posteriormente, de forma justa, prévia (antes da perda definitiva da propriedade) e em dinheiro. Logo, o argumento consistente é que a CF, em regra, exige essa forma de indenização, e a imissão provisória é compatível com ela.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Dispõe que a imissão provisória deve ser feita mediante processo administrativo. A CF não estabelece essa forma; a imissão provisória na desapropriação é ato judicial (art. 15 do DL 3.365/1941). Não há base constitucional para exigir processo administrativo.

PEGA ESSA DICA!

Memorize o art. 5º, XXIV da CF: "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição". Essa é a regra central e frequentemente cobrada em questões sobre desapropriação e imissão provisória.

MNEMÔNICO
Rê, o cu de Tom lhe serve? (RE.OCU.DE.TOM.LI.SERVI.)
RERequisiçãoOCUOcupação (temporária)DEDesapropriaçãoTOMTombamentoLILimitação (administrativa)SERVIServidão (administrativa)
Modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada

Gabarito: letra D

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