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Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — FCC 2015

Direito AdministrativoOrganização da Administração Pública
Código
fc022608
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Tema de difícil equacionamento na prática do operador do direito, é a distinção, no caso concreto, entre serviço público e atividade econômica. Questões sobre esse tema usam chegar ao Supremo Tribunal Federal pelo viés da aplicação de certo regime jurídico a empresas públicas ou sociedades de economia mista. Exemplo concreto se passa com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Uma frase que adequadamente ilustra o modo pelo qual o STF trata da matéria é:
  1. AA jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que a imunidade recíproca deve ser reconhecida em favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ainda que o patrimônio, renda ou serviço desempenhado pela entidade não esteja necessariamente relacionado ao privilégio postal.
  2. BAs empresas públicas e as sociedades de economia mista, independentemente de prestarem serviços públicos ou atividades econômicas, sujeitam-se ao mesmo regime jurídico das empresas privadas em matéria de obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.
  3. CA jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que o regime jurídico exclusivamente de direito público deve ser reconhecido em favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, desde que o patrimônio, renda ou serviço desempenhado pela entidade esteja relacionado ao privilégio postal.
  4. DAs empresas públicas e as sociedades de economia mista, que prestem serviços públicos, sujeitam-se integralmente ao regime jurídico de direito público.
  5. EAs empresas públicas e as sociedades de economia mista, que prestem predominantemente serviços públicos, sujeitam-se ao mesmo regime jurídico das empresas privadas em matéria de obrigações civis, comerciais e trabalhistas, mas não em matéria de obrigações tributárias.
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GabaritoA — A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que a imunidade recíproca deve ser reconhecida em favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ainda que o patrimônio, renda ou serviço desempenhado pela entidade não esteja necessariamente relacionado ao privilégio postal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Imunidade Recíproca

Gabarito: Letra A. O STF consolidou o entendimento de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) faz jus à imunidade recíproca (imunidade tributária entre entes federados) ainda que o patrimônio, renda ou serviço desempenhado não esteja necessariamente relacionado ao privilégio postal. Isso porque a ECT presta serviço público obrigatório e exclusivo do Estado, o que a enquadra no art. 175 da CF/88, e não no art. 173 (atividade econômica). A imunidade se aplica independentemente de monopólio ou vínculo direto com o serviço postal (RE 285.716-AgR).

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente a jurisprudência do STF. A Corte reconhece que a imunidade recíproca beneficia a ECT por ser prestadora de serviço público, e não exige que o bem ou renda esteja vinculado ao privilégio postal. Essa posição foi reafirmada em diversos julgados, como o RE 285.716-AgR.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente de prestarem serviços públicos ou atividades econômicas, sujeitam-se ao mesmo regime jurídico das empresas privadas em todas as obrigações (civis, comerciais, trabalhistas e tributárias). Isso é falso: as que prestam serviços públicos (como a ECT) gozam de prerrogativas especiais, como a imunidade tributária recíproca, e não se equiparam integralmente às empresas privadas.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Condiciona o regime exclusivamente de direito público para a ECT ao fato de o patrimônio, renda ou serviço estar relacionado ao privilégio postal. O STF, porém, entende que a imunidade e o regime especial independem desse vínculo. A ECT é tratada como prestadora de serviço público em sua totalidade, e não apenas na parcela ligada ao monopólio.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos sujeitam-se integralmente ao regime jurídico de direito público. Isso não é correto: essas entidades são pessoas jurídicas de direito privado, e apenas se submetem a certas regras de direito público (como licitação, concurso público) e, no caso, à imunidade tributária. Não se sujeitam integralmente ao regime público.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Embora reconheça a diferença nas obrigações tributárias, a alternativa afirma que essas empresas se sujeitam ao mesmo regime das empresas privadas em matéria de obrigações civis, comerciais e trabalhistas. Isso não é absoluto: mesmo nessas áreas, podem haver derrogações (ex.: execução por precatório). Além disso, a alternativa não reflete o foco da questão — a imunidade da ECT —, sendo genérica e menos precisa que a letra A.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a falsa ideia de que a imunidade recíproca da ECT depende do vínculo com o serviço postal (alternativa C). O candidato é levado a pensar que, como os Correios têm monopólio postal, apenas essa parte seria imune. O STF, porém, entende que a atividade como um todo é serviço público, independentemente de monopólio ou do privilégio postal.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre ECT e imunidade, lembre-se: a ECT presta serviço público (art. 175 CF), logo sujeita-se a regime jurídico híbrido, mas com prerrogativas de direito público, especialmente a imunidade recíproca. O STF não condiciona a imunidade a nenhum vínculo específico com o monopólio postal — a empresa é imune como um todo.

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