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Questão de Direito Processual Civil - CPC 1973 — Dos Atos Processuais — FCC 2015

Direito Processual Civil - CPC 1973Dos Atos Processuais
Código
fc022680
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em relação às nulidades processuais,
  1. Aquando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
  2. Bo erro de forma do processo é inescusável e acarreta a anulação dos atos processuais anteriores, com a ocorrência necessária de sua retificação ou repetição.
  3. Ca nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de perempção.
  4. Dé anulável o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
  5. Emesmo quando possa decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz deverá pronunciá-la, por se tratar de matéria de ordem pública.
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GabaritoA — quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Nulidades processuais

Gabarito: letra A. O art. 277 do CPC/2015 estabelece que, quando a lei prescrever determinada forma sem cominação de nulidade, o ato será considerado válido se, realizado de outro modo, alcançar sua finalidade. Esse é o princípio da instrumentalidade das formas, exatamente reproduzido na alternativa A.

A banca explora o conhecimento dos princípios que regem as nulidades processuais, especialmente a distinção entre nulidade absoluta e relativa, a necessidade de prejuízo e a preclusão para arguição.


Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O texto literal do art. 277 do CPC/2015 confirma:

Art. 277CPC

Art. 277 — "Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade."

A alternativa acrescenta a locução "sem cominação de nulidade", que é a hipótese em que a lei prevê a forma mas não a pena de nulidade para o descumprimento. Nesse caso, o juiz deve verificar se a finalidade foi atingida; se sim, o ato é válido. Está correta.


Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o erro de forma é "inescusável" e acarreta "necessariamente" a anulação dos atos anteriores com retificação ou repetição. Tal ideia contraria frontalmente o art. 283 do CPC/2015:

Art. 283CPC

Art. 283 — "O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais." Parágrafo único — "Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte."

O erro de forma não é inescusável; apenas os atos que não possam ser aproveitados é que serão anulados, e a repetição ocorre somente quando necessária. A alternativa erra ao generalizar.


Alternativa C — ❌ Incorreta

A nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que a parte falar nos autos, sob pena de preclusão, e não de perempção. O art. 278 é claro:

Art. 278CPC

Art. 278 — "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão."

Perempção é a perda do direito de ação por abandono da causa, instituto diverso. A troca do termo é a pegadinha clássica.


Alternativa D — ❌ Incorreta

O processo é nulo, e não anulável, quando o Ministério Público não é intimado para acompanhar o feito em que deve intervir. O art. 279 dispõe:

Art. 279CPC

Art. 279 — "É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir."

Nulidade (absoluta) é mais grave que anulabilidade (relativa), podendo ser decretada de ofício pelo juiz. A alternativa emprega o termo incorreto.


Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o juiz deve pronunciar a nulidade mesmo que possa decidir o mérito em favor da parte beneficiada, por ser matéria de ordem pública. Contudo, o princípio da instrumentalidade das formas e o art. 282, §2º (que não está no contexto, mas é conhecido) estabelecem que, se o juiz puder decidir o mérito a favor de quem aproveitaria a nulidade, ele não deve declará-la. A lógica é evitar a anulação desnecessária quando o resultado do processo já é favorável. A alternativa está equivocada.


NÃO CAIA NESSA!

A banca troca deliberadamente os termos técnicos. Em C, "preclusão" virou "perempção"; em D, "nulo" virou "anulável". Em B, a falsa ideia de que o erro de forma é inescusável. Fique atento à literalidade da lei: o CPC diz "unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados" (art. 283) e não uma anulação automática de todos os atos anteriores.

Gabarito: letra A.

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