Aquando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Bo erro de forma do processo é inescusável e acarreta a anulação dos atos processuais anteriores, com a ocorrência necessária de sua retificação ou repetição.
Ca nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de perempção.
Dé anulável o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
Emesmo quando possa decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz deverá pronunciá-la, por se tratar de matéria de ordem pública.
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GabaritoA — quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
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Nulidades processuais
Gabarito: letra A. O art. 277 do CPC/2015 estabelece que, quando a lei prescrever determinada forma sem cominação de nulidade, o ato será considerado válido se, realizado de outro modo, alcançar sua finalidade. Esse é o princípio da instrumentalidade das formas, exatamente reproduzido na alternativa A.
A banca explora o conhecimento dos princípios que regem as nulidades processuais, especialmente a distinção entre nulidade absoluta e relativa, a necessidade de prejuízo e a preclusão para arguição.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O texto literal do art. 277 do CPC/2015 confirma:
Art. 277CPC
Art. 277 — "Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade."
A alternativa acrescenta a locução "sem cominação de nulidade", que é a hipótese em que a lei prevê a forma mas não a pena de nulidade para o descumprimento. Nesse caso, o juiz deve verificar se a finalidade foi atingida; se sim, o ato é válido. Está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o erro de forma é "inescusável" e acarreta "necessariamente" a anulação dos atos anteriores com retificação ou repetição. Tal ideia contraria frontalmente o art. 283 do CPC/2015:
Art. 283CPC
Art. 283 — "O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais." Parágrafo único — "Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte."
O erro de forma não é inescusável; apenas os atos que não possam ser aproveitados é que serão anulados, e a repetição ocorre somente quando necessária. A alternativa erra ao generalizar.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que a parte falar nos autos, sob pena de preclusão, e não de perempção. O art. 278 é claro:
Art. 278CPC
Art. 278 — "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão."
Perempção é a perda do direito de ação por abandono da causa, instituto diverso. A troca do termo é a pegadinha clássica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O processo é nulo, e não anulável, quando o Ministério Público não é intimado para acompanhar o feito em que deve intervir. O art. 279 dispõe:
Art. 279CPC
Art. 279 — "É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir."
Nulidade (absoluta) é mais grave que anulabilidade (relativa), podendo ser decretada de ofício pelo juiz. A alternativa emprega o termo incorreto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz deve pronunciar a nulidade mesmo que possa decidir o mérito em favor da parte beneficiada, por ser matéria de ordem pública. Contudo, o princípio da instrumentalidade das formas e o art. 282, §2º (que não está no contexto, mas é conhecido) estabelecem que, se o juiz puder decidir o mérito a favor de quem aproveitaria a nulidade, ele não deve declará-la. A lógica é evitar a anulação desnecessária quando o resultado do processo já é favorável. A alternativa está equivocada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca deliberadamente os termos técnicos. Em C, "preclusão" virou "perempção"; em D, "nulo" virou "anulável". Em B, a falsa ideia de que o erro de forma é inescusável. Fique atento à literalidade da lei: o CPC diz "unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados" (art. 283) e não uma anulação automática de todos os atos anteriores.