O juiz designará audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e determinado o comparecimento pessoal das partes, que poderão fazer-se representar por preposto com poderes para transigir mas, não comparecendo, sofrerão os efeitos da revelia.Essas regras referem-se ao procedimento
Asumário.
Bdos juizados especiais cíveis.
Cordinário.
Despecial de jurisdição voluntária.
Eespecial de jurisdição contenciosa.
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GabaritoA — sumário.
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Procedimento sumário no CPC/1973
Gabarito: letra A. O enunciado transcreve ipsis litteris o art. 277 do Código de Processo Civil de 1973, que disciplina a audiência de conciliação no procedimento sumário: "O juiz designará a audiência de conciliação, a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias, e determinando o comparecimento pessoal das partes, que poderão fazer-se representar por preposto com poderes para transigir; mas, não comparecendo, sofrerão os efeitos da revelia."
No CPC/1973, o procedimento sumário (arts. 275 a 281) era caracterizado por essa audiência de conciliação obrigatória, com prazo de 30 dias para realização e citação do réu com 10 dias de antecedência. O não comparecimento pessoal implicava revelia (art. 277). As demais alternativas não se encaixam:
Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95): possuem audiência de conciliação, mas os prazos e regras são diversos (ex.: citação com 10 dias de antecedência? Não no rito dos juizados).
Procedimento ordinário: No CPC/1973, o ordinário não previa audiência de conciliação obrigatória nesses moldes; a audiência era de instrução e julgamento.
Procedimentos especiais (jurisdição voluntária ou contenciosa): cada um tem rito próprio, distinto do descrito.
PEGA ESSA DICA!
Decore o art. 277 do CPC/1973 — é o retrato do procedimento sumário. A FCC adora cobrar esse dispositivo literalmente.