Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Processual Civil - CPC 1973 — Procedimento ordinário — FCC 2015

Direito Processual Civil - CPC 1973Procedimento ordinário
Código
fc022683
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
O juiz designará audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e determinado o comparecimento pessoal das partes, que poderão fazer-se representar por preposto com poderes para transigir mas, não comparecendo, sofrerão os efeitos da revelia.Essas regras referem-se ao procedimento
  1. Asumário.
  2. Bdos juizados especiais cíveis.
  3. Cordinário.
  4. Despecial de jurisdição voluntária.
  5. Eespecial de jurisdição contenciosa.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — sumário.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Procedimento sumário no CPC/1973

Gabarito: letra A. O enunciado transcreve ipsis litteris o art. 277 do Código de Processo Civil de 1973, que disciplina a audiência de conciliação no procedimento sumário: "O juiz designará a audiência de conciliação, a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias, e determinando o comparecimento pessoal das partes, que poderão fazer-se representar por preposto com poderes para transigir; mas, não comparecendo, sofrerão os efeitos da revelia."

No CPC/1973, o procedimento sumário (arts. 275 a 281) era caracterizado por essa audiência de conciliação obrigatória, com prazo de 30 dias para realização e citação do réu com 10 dias de antecedência. O não comparecimento pessoal implicava revelia (art. 277). As demais alternativas não se encaixam:

  • Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95): possuem audiência de conciliação, mas os prazos e regras são diversos (ex.: citação com 10 dias de antecedência? Não no rito dos juizados).

  • Procedimento ordinário: No CPC/1973, o ordinário não previa audiência de conciliação obrigatória nesses moldes; a audiência era de instrução e julgamento.

  • Procedimentos especiais (jurisdição voluntária ou contenciosa): cada um tem rito próprio, distinto do descrito.

PEGA ESSA DICA!

Decore o art. 277 do CPC/1973 — é o retrato do procedimento sumário. A FCC adora cobrar esse dispositivo literalmente.

Gabarito: letra A.

Link permanente: /questoes/fc022683