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Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — FCC 2015

Direito AdministrativoServiços Públicos
Código
fc022705
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Suponha que em determinada rodovia estadual, objeto de concessão, o reajuste de pedágio, aplicado em conformidade com o regramento estabelecido no contrato de concessão, tenha causado forte insatisfação da população, que passou a exigir do Poder Concedente a revogação do aumento. O Poder Concedente, pretendendo acolher o pleito da população, poderá, com base na legislação que rege a matéria,
  1. Aretomar o serviço por motivo de interesse público, mediante encampação, condicionada a autorização legislativa específica e após prévio pagamento da indenização prevista legalmente.
  2. Breduzir unilateralmente o valor do pedágio, estando a concessionária obrigada a suportar a redução da receita tarifária, por se tratar de fato do príncipe.
  3. Cretomar a rodovia, mediante declaração de caducidade da concessão, indenizando a concessionária pelos investimentos não amortizados.
  4. Ddecretar a intervenção na concessão, indenizando a concessionária pelos lucros cessantes correspondentes ao prazo restante da concessão.
  5. Ealterar a equação econômico-financeira do contrato, concedendo subsídio à concessionária para compensar a redução da receita tarifária.
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GabaritoA — retomar o serviço por motivo de interesse público, mediante encampação, condicionada a autorização legislativa específica e após prévio pagamento da indenização prevista legalmente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Concessão de serviço público – Encampação

Gabarito: letra A. O Poder Concedente pode retomar o serviço por interesse público mediante encampação, que exige lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização, nos termos do art. 37 da Lei nº 8.987/1995.

A questão cobra a distinção entre os institutos de extinção da concessão: encampação (interesse público), caducidade (inadimplemento), intervenção (correção temporária) e alteração unilateral (com manutenção do equilíbrio econômico-financeiro). O reajuste tarifário foi aplicado conforme o contrato, logo não há inadimplemento; a insatisfação popular é motivação para encampação.

Art. 37Lei-8987

Art. 37 — "Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve exatamente a encampação: interesse público + autorização legislativa + prévia indenização. Todos os requisitos do art. 37 estão presentes.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A administração não pode reduzir unilateralmente a tarifa sem previsão contratual e sem reequilíbrio econômico-financeiro. O fato do príncipe é ato geral do Estado que repercute no contrato, mas a concessionária tem direito à recomposição, e não está obrigada a suportar a redução. A alternativa inverte o ônus.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A caducidade (art. 38) pressupõe inadimplemento contratual da concessionária. No caso, o reajuste foi regular; não há descumprimento. Retomar por interesse público não é caducidade, é encampação. Além disso, na caducidade a indenização não precisa ser prévia (pode ser calculada no processo).

Alternativa D — ❌ Incorreta

A intervenção (arts. 32-34) é medida temporária para regularizar a prestação do serviço, não para atender reivindicação popular. Não gera direito a indenização por lucros cessantes como descrito; a indenização na intervenção é restrita a danos causados pelo interventor, e apenas se houver extinção posterior.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Embora a Administração possa alterar a equação econômico-financeira e conceder subsídios, isso não é a resposta mais direta para o caso de insatisfação com o reajuste. O instrumento adequado quando o interesse público recomenda a retomada do serviço é a encampação, e não uma mera alteração contratual. Além disso, a alternativa não menciona a autorização legislativa necessária.

NÃO CAIA NESSA!

A banca testa a diferença entre encampação, caducidade e intervenção. O candidato pode confundir o motivo de interesse público (encampação) com inadimplemento (caducidade) ou com a ideia de que a administração pode simplesmente reduzir a tarifa (fato do príncipe). Lembre-se: o reajuste foi regular, então a única forma de retomar por vontade da Administração é a encampação, com os requisitos do art. 37.

Gabarito: letra A.

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