Questão de Direito Administrativo — Concurso público — FCC 2015
- Código
- fc022708
- Banca
- FCC
- Órgão
- TJ-GO
- Ano
- 2015
- Nível
- Superior
- Cargo
- Juiz Substituto
- AIII.
- BI
- CI e II.
- DII e III.
- EII.
GabaritoE — II.
Gabarito: Letra E (apenas o item II está correto). A Constituição Federal exige concurso público para investidura em cargo ou emprego público, ressalvando apenas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II). Esses cargos destinam-se exclusivamente a funções de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V). As demais hipóteses mencionadas (empresas estatais em regime de competição e contratações temporárias com percentual fixo) não constituem exceções constitucionais à regra do concurso.
A questão cobra o conhecimento das exceções constitucionais ao princípio do concurso público, que são taxativas. O item I sugere que empresas estatais que atuam em regime de competição poderiam contratar sem concurso, o que é incorreto, pois o STF firmou entendimento de que a exigência de concurso se aplica a todas as entidades da administração indireta, independentemente da atividade exercida. O item III cria um limite percentual de 20% para contratações temporárias, que não está previsto na Constituição; a contratação temporária é permitida nos termos de lei específica para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX), mas sem percentual fixo constitucional.
A banca confunde o candidato com a falsa exceção para empresas estatais em regime de competição (item I) e com a criação de um percentual para contratações temporárias (item III). A única exceção constitucional expressa é a dos cargos em comissão, função de confiança (art. 37, II e V). Empresas públicas e sociedades de economia mista, mesmo exploradoras de atividade econômica, submetem-se à regra do concurso público (RE 1.310.318/SE).
O item afirma que empregos públicos em sociedades de economia mista e empresas públicas que atuem em regime de competição podem ser contratados sem concurso. A Constituição, contudo, não estabelece tal exceção. O art. 37, II da Constituição (aqui reproduzido na forma do art. 27, II da Constituição do Estado do Paraná, que espelha a regra federal) determina:
Constituição do Estado do Paraná, Art. 27, II: "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, respeitada a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão."
O STF, no RE 1.310.318/SE (repercussão geral), consolidou que as empresas públicas e sociedades de economia mista devem realizar concurso público para ingresso, não havendo exceção em razão de regime de competição. Portanto, o item I está errado.
O item II descreve corretamente a exceção dos cargos em comissão, destinados a funções de chefia, direção e assessoramento. A Constituição do Estado do Paraná, em seu art. 27, V, dispõe:
Constituição do Estado do Paraná, Art. 27, V: "as funções de confiança exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento."
A exceção está explícita no art. 37, II ("ressalvadas as nomeações para cargo em comissão") e a destinação é reforçada pelo inciso V. Portanto, o item II está correto.
O item III afirma que as contratações temporárias são limitadas a 20% do quadro permanente efetivo. A Constituição não estabelece percentual algum para essa modalidade. O art. 37, IX da CF/88 prevê que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". O percentual, se houver, é definido por lei de cada ente federativo, não pela Constituição. Assim, o item III é falso.
Conclusão: Apenas o item II está correto, portanto a alternativa E é o gabarito.
Gabarito: letra E
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