Questão de Direito Tributário — Decadência — FCC 2015
- Código
- fc022816
- Banca
- FCC
- Órgão
- TJ-PE
- Ano
- 2015
- Nível
- Superior
- Cargo
- Juiz Substituto
- AI e III
- BII e IV.
- CII e III.
- DI e IV.
- EI e II.
GabaritoE — I e II.
Gabarito: letra E – estão corretas APENAS as assertivas I e II. A questão exige conhecimento sobre o início do prazo prescricional, a prescrição intercorrente em execução fiscal, a inscrição em dívida ativa e os efeitos de liminar em mandado de segurança. A maioria dos erros decorre da confusão entre atos de constituição (lançamento) e atos de cobrança, bem como do efeito suspensivo da liminar.
Assertiva | Situação | Fundamento | Detalhamento |
|---|---|---|---|
I | ✅ Correta | Súmula 106 do STJ | Proposta a ação no prazo, a demora na citação por motivos da Justiça não justifica prescrição/decadência. |
II | ✅ Correta | Tema Repetitivo 100 do STJ | Arquivamento por pequeno valor sem baixa na distribuição não impede prescrição intercorrente se paralisado por mais de 5 anos. |
III | ❌ Incorreta | Art. 151 do CTN | Inscrição em dívida ativa não suspende o crédito tributário, mas o crédito pode ser suspenso por outras causas legais. |
IV | ❌ Incorreta | Art. 151, IV do CTN | Liminar em mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito, mas não a prescrição nem a decadência. |
A proposição reproduz o teor da Súmula 106 do STJ, que é texto literal da jurisprudência consolidada:
STJ Súmula 106
Súmula 106 do STJ:
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Isso se alinha ao art. 240, § 1º do CPC/2015, que determina que a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura. Portanto, se a ação foi proposta dentro do prazo, a demora na citação não prejudica o Fisco. Assertiva correta.
A assertiva está de acordo com o Tema Repetitivo 100 do STJ, cujo enunciado é expresso:
STJ Tema 100
Tema Repetitivo 100 do STJ:
Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional.
Logo, a paralisação por mais de cinco anos gera a prescrição intercorrente, independentemente do arquivamento por pequeno valor. Assertiva correta.
A afirmação "O crédito público não se suspende em decorrência de sua inscrição em dívida ativa" é, em parte, verdadeira: a inscrição em dívida ativa não é causa de suspensão do crédito tributário (as causas estão no art. 151 do CTN). Entretanto, a redação é genérica e sugere que o crédito público jamais se suspende, o que é falso. O crédito tributário pode ter sua exigibilidade suspensa por outras hipóteses (depósito, liminar, parcelamento, etc.), mesmo após a inscrição. A banca, portanto, considerou a assertiva incorreta por sua abrangência excessiva. Além disso, a inscrição em dívida ativa é ato que torna o crédito líquido e certo, e não o suspende – mas o erro da assertiva está em afirmar que "não se suspende" como regra absoluta.
A assertiva confunde os efeitos da liminar em mandado de segurança. A liminar suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, IV, CTN), mas não suspende a decadência (prazo para constituir o crédito, que continua correndo) nem impede o lançamento ou a inscrição em dívida ativa. O Fisco pode perfeitamente realizar o lançamento e inscrever o débito; apenas fica impedido de cobrá-lo enquanto vigorar a liminar. Quanto à prescrição, a liminar não a suspende, salvo se houver determinação judicial específica nesse sentido (o que não é a regra). Portanto, a afirmação de que a liminar suspende a prescrição e a decadência, impedindo lançamento, inscrição e execução, é duplamente incorreta. Assertiva falsa.
A banca explora a confusão entre "exigibilidade suspensa" e "impedimento total de atos do Fisco". O candidato acha que a liminar paralisa tudo, mas o CTN é claro: ela suspende apenas a cobrança, não a constituição do crédito. Na assertiva IV, os verbos "impedindo" e "suspende" são aplicados indevidamente à decadência e ao lançamento. Lembre-se: decadência é prazo para constituir; prescrição é prazo para cobrar. A liminar mexe com a cobrança, não com a constituição.
Em questões de prescrição e decadência tributária, diferencie sempre os momentos: (1) decadência = prazo do Fisco para lançar (5 anos); (2) prescrição = prazo para cobrar o crédito já constituído (5 anos, contados da constituição definitiva). A interrupção da prescrição pela citação pessoal é regra, mas a Súmula 106 STJ protege o Fisco quando a demora na citação é do Judiciário. Já a prescrição intercorrente na execução fiscal é pacífica após 5 anos de paralisação (Tema 100 STJ).
Gabarito: letra E – corretas apenas as assertivas I e II.
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