Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — FCC 2015
Direito Tributário›Tributos Municipais
Código
fc022819
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A respeito do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), é correto afirmar:
ASe a atividade de prestação de serviço de mão-deobra temporária é realizada por pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-deobra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço e, portanto, despesa não dedutível da base de cálculo do ISSQN.
BA Lei Complementar n° 116, de 2003, que dispõe sobre o ISSQN, regulou a forma e as condições para a concessão, pelos Municípios, de isenções, incentivos e benefícios fiscais no que diz respeito a tal tributo.
CA operação de locação de bem móvel, ainda que combinada à colocação de funcionário à disposição para operá-lo, não está sujeita à incidência do ISSQN.
DA capacidade ativa para a cobrança do ISSQN incidente sobre a operação de arrendamento mercantil é do Município onde está sediado o estabelecimento vendedor do bem arrendado ou do Município onde ocorre a entrega do bem se o estabelecimento vendedor possuir unidade econômica ou profissional nessa mesma localidade
ENos contratos de construção civil a capacidade ativa para a cobrança do ISSQN é do município do local da obra, a não ser que o contrato verse também sobre outras etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, caso em que tal serviço fica sujeito à tributação pelo Município da sede do estabelecimento da construtora.
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GabaritoA — Se a atividade de prestação de serviço de mão-deobra temporária é realizada por pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-deobra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço e, portanto, despesa não dedutível da base de cálculo do ISSQN.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Gabarito: letra A. A alternativa A está correta ao afirmar que, na prestação de serviço de mão-de-obra temporária por pessoal contratado diretamente pela empresa de recrutamento, afasta-se a intermediação, e a mão-de-obra constitui custo do serviço, não sendo dedutível da base de cálculo do ISS. As demais alternativas incorrem em erros: a LC 116 não regulou exaustivamente as isenções (art. 156, §3º, III da CF apenas atribui à lei complementar essa competência); a locação de bem móvel com operador é serviço sujeito a ISS (STF); o arrendamento mercantil não é fato gerador do ISS (STF); e o local da obra é o município competente para a construção civil, sem a exceção indicada.
Análise das alternativas
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO**
A prestação de serviços de mão-de-obra temporária, quando realizada por pessoal contratado pela própria empresa de recrutamento, configura prestação direta do serviço, sem intermediação. Nesse caso, o valor da mão-de-obra é parte integrante do preço do serviço e, portanto, não pode ser deduzido da base de cálculo do ISSQN. Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência do STF e com a interpretação da Lei Complementar 116/2003, que define a base de cálculo como o preço do serviço.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a Lei Complementar 116/2003 regulou a forma e as condições para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais pelos Municípios. A Constituição Federal, em seu art. 156, §3º, III, atribui à lei complementar a competência para regular tais concessões, mas a LC 116/2003 limitou-se a estabelecer a lista de serviços e regras gerais, não tratando exaustivamente do procedimento de isenções. Portanto, a afirmativa é imprecisa.
Art. 156, §3CF/88
"Cabe à lei complementar:
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A operação de locação de bem móvel, por si só, não é serviço, mas quando combinada com a colocação de funcionário para operá-lo, há prestação de serviço (mão-de-obra). O STF já decidiu que, nessa hipótese, incide o ISS sobre a parcela correspondente ao serviço. A alternativa nega essa incidência, o que está errado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A operação de arrendamento mercantil (leasing) não constitui fato gerador do ISSQN, conforme jurisprudência consolidada do STF (Súmula Vinculante 31? Na verdade, o STF entende que o leasing é atividade financeira, não de prestação de serviços). Assim, não há que se falar em capacidade ativa para cobrança do ISS sobre tal operação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Nos contratos de construção civil, a competência para cobrança do ISS é do município onde a obra é executada (local da prestação). A exceção mencionada na alternativa – tributação no município da sede da construtora quando o contrato abrange etapas realizadas em municípios diversos – não tem amparo legal. A LC 116/2003 estabelece que o serviço de construção civil considera-se prestado no local da obra.
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa a distinção entre serviços de mão-de-obra temporária com e sem intermediação. O candidato pode confundir a regra de dedutibilidade dos custos com a base de cálculo geral do ISS. Lembre-se: quando a empresa contrata diretamente o pessoal, não há intermediação, e o custo da mão-de-obra compõe o preço do serviço, sendo indedutível.
Conclusão: A única alternativa correta é a letra A, conforme gabarito oficial.
MNEMÔNICO
CEGI → LC
CContribuição Social ResidualEEmpréstimo CompulsórioGImposto sobre Grandes FortunasIImpostos Residuais → exigem Lei Complementar
Direito Tributário — Tributos por Lei Complementar