Questão de Direito Tributário — Repartição das Receitas Tributárias — FCC 2015
Direito Tributário›Repartição das Receitas Tributárias
Código
fc022820
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
José, servidor público do Município de Jaboatão dos Guararapes, ajuizou ação ordinária em face da União objetivando a declaração de não incidência de imposto de renda sobre rubricas recebidas a título de auxílio-alimentação, bem como a repetição dos valores retidos na fonte pelo Município. A respeito da competência tributária, repetição do indébito e repartição de receitas tributárias
Apor se tratar de tributo de competência da União, compete à Justiça Federal processar e julgar as demandas que visam discutir a incidência do imposto de renda retido na fonte sobre rubricas salariais auferidas pelo servidor municipal, contudo, tendo em vista a destinação constitucional integral do produto arrecadado ao Município, compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas que visam a repetição de eventual indébito desse tributo.
Bpara não restar preclusa a matéria, caberá à Fazenda Pública, desde a fase de conhecimento, impugnar os documentos apresentados pelo servidor para que sejam considerados na demanda os valores que eventualmente já lhe tenham sido restituídos por intermédio da declaração anual de ajuste do imposto de renda.
Cé manifesta a legitimidade passiva ad causam exclusiva da União Federal, vez que o Município atua como mero substituto tributário, a quem a lei simplesmente impõe o recolhimento do tributo na fonte e a Constituição simplesmente lhe destina o produto arrecadado.
Do Município de Jaboatão dos Guararapes deveria compor o polo passivo da demanda como litisconsorte, pois embora a competência tributária ativa pertença à União, a própria Constituição previu que o produto arrecadado a título de imposto de renda retido na fonte dos servidores municipais é receita municipal originária, competindo ao Município a eventual repetição do indébito.
Euma vez que pertence aos Estados e Municípios o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte dos servidores municipais, compete à Justiça Estadual julgar as demandas propostas com vistas à repetição de indébito do referido tributo ou com vistas ao reconhecimento de sua não incidência.
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GabaritoE — uma vez que pertence aos Estados e Municípios o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte dos servidores municipais, compete à Justiça Estadual julgar as demandas propostas com vistas à repetição de indébito do referido tributo ou com vistas ao reconhecimento de sua não incidência.
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Repartição de receitas e competência para repetição de IRRF
Gabarito: letra E. O produto do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos pagos pelos Municípios a seus servidores pertence integralmente ao Município, conforme o art. 158, I, da Constituição Federal. Por essa razão, a ação judicial que discute a incidência ou a repetição desse tributo envolve interesse direto do Município, sendo competente a Justiça Estadual (e não a Federal) para processá-la e julgá-la. As demais alternativas incorrem em equívocos sobre a legitimidade passiva, a divisão de competência ou a natureza da destinação constitucional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir a competência tributária (da União para instituir o IR) com a competência jurisdicional. Muitos candidatos pensam que, por ser um tributo federal, a Justiça Federal é a competente para qualquer discussão. Esquecem que, quando o produto da arrecadação é destinado a outro ente, o interesse processual desloca a competência para a Justiça Estadual. Atenção: o que define a competência é o ente que detém o produto da arrecadação, não o ente que institui o tributo.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a Justiça Federal julgaria a discussão sobre a incidência do IRRF e a Justiça Estadual julgaria a repetição. Esse fracionamento não existe: a competência é una. Como o produto arrecadado pertence ao Município, tanto o pedido de não incidência quanto o de repetição devem ser julgados pela Justiça Estadual, pois o interesse jurídico é do Município.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Trata de questões processuais sobre preclusão e impugnação de documentos, desviando-se do núcleo da competência. Além disso, não há previsão de que a Fazenda Pública deva impugnar documentos desde a fase de conhecimento sob pena de preclusão na repetição de indébito. A alternativa é genérica e não se relaciona com o cerne da demanda.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a União é a única legitimada passiva, por ser o ente competente para instituir o IR e o Município mero substituto. Isso é incorreto: embora a União seja o sujeito ativo da relação tributária, o Município recebe o produto da arrecadação e tem interesse jurídico próprio na demanda. A jurisprudência do STF (RE 634.833, Tema 349) reconhece que o Município pode figurar no polo passivo ou como litisconsorte, pois é o destinatário constitucional da receita.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que o Município deveria compor o polo passivo como litisconsorte, o que está correto em parte, mas erra ao dizer que a competência tributária ativa pertence à União. Na verdade, a competência para instituir o IR é da União, mas o produto arrecadado dos servidores municipais é receita municipal. A alternativa confunde competência tributária com titularidade do produto. Além disso, a Constituição não impõe o litisconsórcio como regra; a demanda pode ser proposta contra a União, cabendo ao Município intervir como assistente ou litisconsorte facultativo.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Dispõe que, como o produto do IRRF dos servidores municipais pertence aos Municípios, a Justiça Estadual é competente para julgar ações de repetição de indébito ou de reconhecimento da não incidência. Esse é o entendimento consolidado do STF, que considera que o interesse jurídico do Município, decorrente da destinação constitucional da receita (art. 158, I, CF), atrai a competência da Justiça Estadual. Assim, a ação deve ser proposta na Justiça Estadual, independentemente de a União ser o sujeito ativo do tributo.