Questão de Direito Tributário — Substituição Tributária — FCC 2015
Direito Tributário›Substituição Tributária
Código
fc022821
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A empresa X, substituída tributária, logrou êxito em liminar em mandado de segurança para pagar o ICMS com alíquota de 12%, e não mais de 17%. No curso da ordem judicial, a empresa Y, substituta tributária, passou a recolher o valor de ICMS relativo à substituição tributária em 12%, conforme determinação judicial. Posteriormente, contudo, a liminar foi reformada pelo Tribunal, restabelecendo a obrigatoriedade do recolhimento em 17%. Nos termos da legislação e da jurisprudência tributárias brasileiras, a Administração Fazendária:
Adesde que não ultrapassado o prazo decadencial, pode exigir a diferença de ICMS tanto do substituto quanto do substituído, uma vez que o instituto da substituição tributária estabelece, em geral, responsabilidade tributária solidária entre o responsável e o contribuinte.
Bnão pode exigir a diferença de ICMS, uma vez que o seu não recolhimento fundou-se em decisão judicial.
Cdesde que não ultrapassado o prazo decadencial, pode exigir a diferença de ICMS apenas do substituto, uma vez que o instituto da substituição tributária exclui o contribuinte-substituído da relação jurídica tributária.
Ddesde que não ultrapassado o prazo decadencial, pode exigir a diferença de ICMS apenas do substituído, uma vez que não houve dolo ou culpa do substituto tributário e ser-lhe-ia impossível repassar o ônus do tributo ao contribuinte-substituído.
Edesde que não ultrapassado o prazo decadencial, pode exigir a diferença de ICMS apenas do substituído, pois ele tem relação pessoal e direta com o fato gerador e, portanto, responde diretamente pelo ônus da tributação, em atenção ao princípio da capacidade contributiva.
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GabaritoD — desde que não ultrapassado o prazo decadencial, pode exigir a diferença de ICMS apenas do substituído, uma vez que não houve dolo ou culpa do substituto tributário e ser-lhe-ia impossível repassar o ônus do tributo ao contribuinte-substituído.
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Substituição tributária e reforma de liminar em mandado de segurança
Gabarito: letra D. Após a reforma da liminar que reduzia a alíquota do ICMS, a diferença de ICMS não recolhida pode ser exigida apenas do contribuinte substituído, e não do substituto tributário, que recolheu a menor por força de decisão judicial e sem dolo ou culpa, sendo-lhe impossível repassar o ônus posteriormente.
A liminar em mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, IV, CTN). Com sua reforma, a suspensão cessa e o crédito torna-se exigível. O sujeito passivo da obrigação tributária é o contribuinte – aquele que tem relação pessoal e direta com o fato gerador (art. 121, parágrafo único, I, CTN) –, no caso, o substituído. O substituto, que recolheu conforme a ordem judicial, agiu sem dolo ou culpa e não pode mais transferir o ônus ao substituído, razão pela qual não pode ser cobrado pela diferença.
Art. 121CTN
Art. 121 — Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único — O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I — contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II — responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 151CTN
Art. 151 — Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
IV — a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Critério
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Responsável pela diferença
Substituto e substituído (solidariedade)
Ninguém
Apenas o substituto
Apenas o substituído
Apenas o substituído
Fundamento principal
Substituição tributária gera solidariedade
Não recolhimento fundou-se em decisão judicial
Substituição exclui o substituído da relação
Ausência de dolo/culpa do substituto e impossibilidade de repasse
Relação pessoal e direta do substituído com o fato gerador
Possibilidade de cobrança
Sim, se não houver decadência
Não
Sim, se não houver decadência
Sim, se não houver decadência
Sim, se não houver decadência
Correção (conforme comentário)
❌ Incorreta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
✅ Correta
❌ Incorreta
Substituição tributária (ICMS)
1Substituto (responsável)
Recolhe por força de decisão judicial
Sem dolo ou culpa
Impossibilidade de repasse posterior
2Substituído (contribuinte)
Relação pessoal e direta com o FG
Exigível após reforma da liminar
3Liminar em MS (art. 151, IV, CTN)
Suspende exigibilidade
Reforma → restabelece exigibilidade
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a diferença pode ser exigida de ambos por solidariedade. Contudo, a substituição tributária não estabelece solidariedade entre substituto e substituído nessa hipótese; o substituto agiu sob decisão judicial, não havendo dolo ou culpa que justifique sua responsabilização.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a administração não pode exigir a diferença porque o recolhimento a menor se baseou em decisão judicial. A reforma da liminar, no entanto, restabelece a exigibilidade do crédito, permitindo a cobrança, mas não do substituto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Pretende que a cobrança seja feita apenas ao substituto, excluindo o substituído. Isso inverte a relação: o substituído é o contribuinte e o substituto já cumpriu a obrigação conforme a ordem judicial, não podendo ser duplamente onerado.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A diferença pode ser exigida apenas do substituído, pois não houve dolo ou culpa do substituto e este não pode mais repassar o ônus. O substituído, como contribuinte, é quem deve suportar a diferença, respeitado o prazo decadencial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora aponte o substituído como devedor, fundamenta-se na relação pessoal e direta com o fato gerador. Esse fundamento, isoladamente, é insuficiente; a impossibilidade de repasse do ônus e a boa-fé do substituto são as razões determinantes.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir a responsabilidade: o candidato pode pensar que o substituto responde solidariamente ou que a administração não pode cobrar após a reforma da liminar. Na verdade, a cobrança é possível, mas apenas do substituído, que se beneficiou diretamente do pagamento a menor. Fique atento ao papel de cada sujeito passivo.