As preferências ou vantagens das ações preferenciais das sociedades anônimas podem consistir
Aem prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo, ou em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele, vedada a acumulação de ambas as preferências.
Bem prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo, ou em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele, admitida a acumulação de ambas as preferências.
Cem prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo, ou em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele, conforme opção do acionista exercida por ocasião da subscrição das ações.
Dsomente em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo.
Esomente em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele
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GabaritoB — em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo, ou em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele, admitida a acumulação de ambas as preferências.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Ações Preferenciais – Lei das S. A. (Lei 6.404/1976)
Gabarito: letra B. O art. 17 da Lei 6.404/1976 enumera as preferências ou vantagens que podem ser atribuídas às ações preferenciais: prioridade na distribuição de dividendo (fixo ou mínimo), prioridade no reembolso do capital (com ou sem prêmio) e a acumulação de ambas. A alternativa B reproduz exatamente esse conteúdo, inclusive admitindo a acumulação.
A banca cobra a literalidade do art. 17, que estabelece três possibilidades. Vejamos o texto legal:
Art. 17Lei-6404
Art. 17 – "As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir:" "I – em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;" "II – em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou" "III – na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II."
Portanto, as preferências não são excludentes: é possível que uma ação preferencial reúna ambas as vantagens (inciso III).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é vedada a acumulação de ambas as preferências, contrariando o inciso III, que expressamente a admite.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Menciona corretamente as duas preferências (dividendo e reembolso) e admite a acumulação, em conformidade com o art. 17, I, II e III.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona a acumulação a uma opção do acionista no momento da subscrição, o que não consta da lei. O estatuto social é que define as preferências; não há opção individual do subscritor.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Limita as preferências apenas à prioridade na distribuição de dividendo, ignorando a prioridade no reembolso do capital e a possibilidade de acumulação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Limita as preferências apenas à prioridade no reembolso do capital, ignorando a prioridade na distribuição de dividendo e a acumulação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o erro de muitos candidatos que pensam que as preferências são mutuamente excludentes. Na letra A, a palavra "vedada" é a armadilha; o inciso III do art. 17 deixa claro que a acumulação é permitida. Confira sempre o texto integral do dispositivo.