Medidas de segurança no Código Penal
Gabarito: letra A. A desinternação (ou liberação) é sempre condicional, podendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade, conforme o art. 97, §3º do Código Penal. As demais alternativas contrariam dispositivos legais.
Art. 97, §3CP
Art. 97, §3º — "A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade."
Alternativa | Afirmação | Fundamento Legal | Correção |
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A | A desinternação será sempre condicional, podendo ser restabelecida a situação anterior antes do decurso de um ano. | Art. 97, §3º do CP | ✅ Correta (gabarito) |
B | A internação só pode ocorrer em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. | Art. 96, I do CP | ❌ Incorreta (admite outro estabelecimento adequado) |
C | Imposto o tratamento ambulatorial, não é possível posterior determinação de internação. | Art. 97, §4º do CP | ❌ Incorreta (juiz pode determinar internação a qualquer fase) |
D | A liberação do tratamento ambulatorial é sempre definitiva e leva à extinção da pena. | Art. 97, §3º e art. 96, parágrafo único do CP | ❌ Incorreta (liberação é condicional; extingue-se punibilidade, não pena) |
E | A internação deve ser fixada por prazo determinado, entre um e três anos. | Art. 97, §1º do CP | ❌ Incorreta (prazo mínimo de 1 a 3 anos, mas é por prazo indeterminado, cessando por perícia) |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em perfeita consonância com o art. 97, §3º, que prevê a condicionalidade da desinternação (ou liberação) e a possibilidade de restabelecimento anterior ao decurso de um ano caso haja fato indicativo de persistência da periculosidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a internação só pode ocorrer em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. No entanto, o art. 96, I admite, na falta desse, "outro estabelecimento adequado". Logo, a internação não é exclusiva ao HCTP.
Art. 96, ICP
Art. 96, I — "Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que, imposto o tratamento ambulatorial, não é possível posterior determinação de internação. O art. 97, §4º autoriza expressamente o juiz a determinar a internação em qualquer fase do tratamento ambulatorial, se necessário para fins curativos.
Art. 97, §4CP
Art. 97, §4º — "Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que a liberação do tratamento ambulatorial é sempre definitiva e leva à extinção da pena. O §3º do art. 97 determina que a liberação é condicional, podendo ser revista. Além disso, as medidas de segurança não se confundem com pena; extingue-se a punibilidade, não a pena, nos termos do art. 96, parágrafo único.
Art. 97, §3CP
Art. 97, §3º — (já transcrito)
Art. 96, parágrafo único — "Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a internação deve ser fixada por prazo determinado, entre um e três anos. Na verdade, a internação é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não cessar a periculosidade, com prazo mínimo de 1 a 3 anos (art. 97, §1º). O prazo mínimo não torna a medida determinada.
Art. 97, §1CP
Art. 97, §1º — "A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos."
Conclusão: somente a alternativa A está correta, conforme o art. 97, §3º do CP.