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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — FCC 2015

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
fc022854
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em relação à remição, pode-se assegurar que
  1. Ao juiz, em caso de falta grave, poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, não recomeçando a contagem a partir da infração disciplinar.
  2. Badmissível, pelo trabalho, apenas para condenado que cumpre pena em regime fechado
  3. Co condenado que usufrui de liberdade condicional poderá remir, pelo trabalho ou por estudo, parte do tempo do período de prova.
  4. Dindevida nas hipóteses de prisão cautelar.
  5. Eo tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos
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GabaritoE — o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Remição de pena na Lei de Execução Penal

Gabarito: letra E. A remição (art. 126 a 128 da LEP) permite que o condenado reduza o tempo de pena mediante trabalho ou estudo, sendo o tempo remido computado como pena cumprida para todos os efeitos – entendimento consolidado e que consta do art. 128 combinado com a jurisprudência e doutrina. As demais alternativas contêm erros que a banca explora.

A remição é regulada pelos arts. 126 a 128 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP). O art. 126, caput, estabelece:

Art. 126LEP

Art. 126 — O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.

Posteriormente, a Lei 12.433/2011 incluiu o estudo e ampliou a remição por estudo para outros regimes, inclusive livramento condicional. O art. 128 diz:

Art. 128 — O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto.

A doutrina e a jurisprudência, porém, entendem que o tempo remido conta como pena cumprida para todos os efeitos (progressão, livramento, etc.), conforme se vê no conteúdo de apoio: "O tempo remido será computado como pena cumprida, para TODOS os efeitos."

Alternativa

Afirmação

Fundamento Legal

Correto?

A

O juiz, em caso de falta grave, poderá revogar até 1/3 do tempo remido, não recomeçando a contagem a partir da infração disciplinar.

Art. 127 da LEP: perda do tempo remido e recomeço da contagem a partir da infração. A Lei 12.433/2011 introduziu gradação, mas a contagem sempre recomeça.

❌ Incorreta

B

Admissível, pelo trabalho, apenas para condenado que cumpre pena em regime fechado.

Art. 126, caput, da LEP: inclui regime fechado e semiaberto.

❌ Incorreta

C

O condenado que usufrui de liberdade condicional poderá remir, pelo trabalho ou por estudo, parte do tempo do período de prova.

Art. 126, §6º, da LEP: autoriza remição por estudo ao condenado em livramento condicional, mas não por trabalho.

❌ Incorreta

D

Indevida nas hipóteses de prisão cautelar.

Art. 126, §7º, da LEP: admite remição em prisão cautelar (art. 126, §7º, incluído pela Lei 12.433/2011).

❌ Incorreta

E

O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

Art. 128 da LEP c/c jurisprudência e doutrina: tempo remido conta como pena cumprida para todos os efeitos (progressão, livramento, indulto).

✅ Correta

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o juiz pode revogar até 1/3 do tempo remido e que a contagem não recomeça a partir da infração. O art. 127 da LEP é claro: o condenado perde o direito ao tempo remido e recomeça o novo período a partir da infração disciplinar. A possibilidade de revogar até 1/3 (e não a perda total) foi introduzida pela Lei 12.433/2011 (§4º do art. 127? – na verdade, o art. 127 original previa perda total; a lei nova criou uma gradação, mas a contagem sempre recomeça). O erro está em "não recomeçando".

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a remição pelo trabalho é admissível apenas para condenado em regime fechado. O caput do art. 126 inclui expressamente o regime semiaberto também. Logo, a restrição a "apenas fechado" é falsa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o condenado em livramento condicional (liberdade condicional) pode remir pelo trabalho ou por estudo. A LEP (art. 126, §6º) autoriza a remição por estudo ao condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e ao que usufrui livramento condicional, mas não pelo trabalho. O trabalho no livramento condicional não é fonte de remição, apenas o estudo. Portanto, a inclusão do trabalho torna a alternativa incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que a remição é indevida nas hipóteses de prisão cautelar. O conteúdo de apoio é expresso: "A remição também se aplica às hipóteses de prisão cautelar." A jurisprudência e a lei (art. 126, parágrafo único, acrescido pela Lei 12.433/2011) confirmam a possibilidade. Logo, a negativa é errada.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

"O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos." Embora o art. 128 mencione apenas livramento condicional e indulto, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é que o tempo remido integra o cumprimento da pena para qualquer fim, inclusive progressão de regime. A própria banca FCC, em outras questões, e o conteúdo de apoio ratificam essa interpretação. Portanto, a assertiva está correta.

Gabarito: letra E.

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