Remição de pena na Lei de Execução Penal
Gabarito: letra E. A remição (art. 126 a 128 da LEP) permite que o condenado reduza o tempo de pena mediante trabalho ou estudo, sendo o tempo remido computado como pena cumprida para todos os efeitos – entendimento consolidado e que consta do art. 128 combinado com a jurisprudência e doutrina. As demais alternativas contêm erros que a banca explora.
A remição é regulada pelos arts. 126 a 128 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP). O art. 126, caput, estabelece:
Art. 126LEP
Art. 126 — O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.
Posteriormente, a Lei 12.433/2011 incluiu o estudo e ampliou a remição por estudo para outros regimes, inclusive livramento condicional. O art. 128 diz:
Art. 128 — O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto.
A doutrina e a jurisprudência, porém, entendem que o tempo remido conta como pena cumprida para todos os efeitos (progressão, livramento, etc.), conforme se vê no conteúdo de apoio: "O tempo remido será computado como pena cumprida, para TODOS os efeitos."
Alternativa | Afirmação | Fundamento Legal | Correto? |
|---|
A | O juiz, em caso de falta grave, poderá revogar até 1/3 do tempo remido, não recomeçando a contagem a partir da infração disciplinar. | Art. 127 da LEP: perda do tempo remido e recomeço da contagem a partir da infração. A Lei 12.433/2011 introduziu gradação, mas a contagem sempre recomeça. | ❌ Incorreta |
B | Admissível, pelo trabalho, apenas para condenado que cumpre pena em regime fechado. | Art. 126, caput, da LEP: inclui regime fechado e semiaberto. | ❌ Incorreta |
C | O condenado que usufrui de liberdade condicional poderá remir, pelo trabalho ou por estudo, parte do tempo do período de prova. | Art. 126, §6º, da LEP: autoriza remição por estudo ao condenado em livramento condicional, mas não por trabalho. | ❌ Incorreta |
D | Indevida nas hipóteses de prisão cautelar. | Art. 126, §7º, da LEP: admite remição em prisão cautelar (art. 126, §7º, incluído pela Lei 12.433/2011). | ❌ Incorreta |
E | O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos. | Art. 128 da LEP c/c jurisprudência e doutrina: tempo remido conta como pena cumprida para todos os efeitos (progressão, livramento, indulto). | ✅ Correta |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz pode revogar até 1/3 do tempo remido e que a contagem não recomeça a partir da infração. O art. 127 da LEP é claro: o condenado perde o direito ao tempo remido e recomeça o novo período a partir da infração disciplinar. A possibilidade de revogar até 1/3 (e não a perda total) foi introduzida pela Lei 12.433/2011 (§4º do art. 127? – na verdade, o art. 127 original previa perda total; a lei nova criou uma gradação, mas a contagem sempre recomeça). O erro está em "não recomeçando".
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a remição pelo trabalho é admissível apenas para condenado em regime fechado. O caput do art. 126 inclui expressamente o regime semiaberto também. Logo, a restrição a "apenas fechado" é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o condenado em livramento condicional (liberdade condicional) pode remir pelo trabalho ou por estudo. A LEP (art. 126, §6º) autoriza a remição por estudo ao condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e ao que usufrui livramento condicional, mas não pelo trabalho. O trabalho no livramento condicional não é fonte de remição, apenas o estudo. Portanto, a inclusão do trabalho torna a alternativa incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a remição é indevida nas hipóteses de prisão cautelar. O conteúdo de apoio é expresso: "A remição também se aplica às hipóteses de prisão cautelar." A jurisprudência e a lei (art. 126, parágrafo único, acrescido pela Lei 12.433/2011) confirmam a possibilidade. Logo, a negativa é errada.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos." Embora o art. 128 mencione apenas livramento condicional e indulto, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é que o tempo remido integra o cumprimento da pena para qualquer fim, inclusive progressão de regime. A própria banca FCC, em outras questões, e o conteúdo de apoio ratificam essa interpretação. Portanto, a assertiva está correta.
Gabarito: letra E.