Questão de Direito Penal — Noções Fundamentais — FCC 2015
Direito Penal›Noções Fundamentais
Código
fc022855
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
No que toca ao prazo penal, pode-se dizer que
Aadmite suspensão ou prorrogação por domingos, feriados ou férias
Bexclui o dia do começo em seu cômputo.
Ca contagem é feita pelo calendário comum, considerando-se os meses sempre como de trinta dias.
Dé o considerado na contagem da decadência e do livramento condicional
Ese considera a hora em que cometido o crime.
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GabaritoD — é o considerado na contagem da decadência e do livramento condicional
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Prazo penal (contagem) no Código Penal
Gabarito: letra D. O art. 10 do Código Penal estabelece que o dia do começo se inclui, a contagem é pelo calendário comum, e a regra se aplica a todos os prazos penais, inclusive na decadência (prazo para queixa) e no livramento condicional.
Art. 10CP
Art. 10 — "O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Frações não computáveis da pena"
Prazo penal (art. 10 CP): Contagem (Inclui o dia do começo, Calendário comum (dias reais), Ininterrupto (sem suspensão)); Aplicações (Decadência (queixa), Livramento condicional, Prescrição); Exclusões (Hora do crime (não conta), Prazos processuais (regra própria))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo penal admite suspensão ou prorrogação por domingos, feriados ou férias. O art. 10 não prevê tal suspensão; os prazos penais correm ininterruptamente, salvo exceções processuais (art. 798 do CPP, que trata de prazos processuais, não penais). No âmbito material, não há suspensão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que se exclui o dia do começo. O art. 10 expressamente determina: "O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo." Portanto, há inclusão, não exclusão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que os meses são considerados sempre como 30 dias. O art. 10 manda contar "pelo calendário comum", ou seja, cada mês com seus dias reais (28, 29, 30 ou 31). Apenas para efeito de prescrição, quando se conta por anos, usa-se o calendário comum.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 10 fixa a regra geral de contagem dos prazos penais. Essa regra é aplicável à decadência do direito de queixa (art. 103 do CP) e ao livramento condicional (arts. 83 e ss.), pois ambos dependem do transcurso de prazos contados conforme o art. 10. Assim, a alternativa está correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Considera a hora do crime. O art. 10 não menciona horas; o cômputo é em dias, meses e anos. A hora só é relevante para a data do crime, mas não para a contagem do prazo penal propriamente dito.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com regras de prazos processuais (que admitem prorrogação em feriados) e com a contagem civil (que exclui o dia do começo). O art. 10 do CP é claro: inclui o dia do começo e usa o calendário real. Memorize esse artigo para não cair na troca.