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Questão de Direito Penal — Reincidência — FCC 2015

Direito PenalReincidência
Código
fc022858
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A reincidência
  1. Aexige o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena para a concessão do livramento condicional, independentemente da natureza do crime praticado.
  2. Bnão obsta o reconhecimento das figuras privilegiadas de alguns crimes patrimoniais.
  3. Cnão obriga a adoção do regime prisional fechado, se imposta pena igual ou inferior a quatro anos e favoráveis as circunstâncias judiciais
  4. Dobriga, para efeito de progressão, o cumprimento de tempo diferenciado da pena no regime anterior, ainda que se trate de condenação por crime comum.
  5. Eimpede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
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GabaritoC — não obriga a adoção do regime prisional fechado, se imposta pena igual ou inferior a quatro anos e favoráveis as circunstâncias judiciais

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Reincidência e seus Efeitos no Direito Penal Brasileiro

Gabarito: letra C. A reincidência não obriga o regime fechado quando a pena é igual ou inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis – nesse caso, admite-se regime semiaberto (art. 33, §2º e §3º, CP). As demais alternativas apresentam afirmações incorretas sobre os efeitos da reincidência.

Alternativa

Afirmação sobre a Reincidência

Análise (Certa/Errada)

Fundamento Legal / Explicação

A

Exige o cumprimento de 2/3 da pena para o livramento condicional, independentemente da natureza do crime.

❌ Incorreta

Art. 83, CP: a fração de 2/3 é para crimes hediondos/equiparados. Para reincidente em crime doloso comum, exige-se metade da pena.

B

Não obsta o reconhecimento das figuras privilegiadas de alguns crimes patrimoniais.

❌ Incorreta

Art. 155, §2º e art. 171, §1º, CP: exigem primariedade. O reincidente não é primário, logo é obstado.

C

Não obriga o regime fechado se a pena for ≤ 4 anos e as circunstâncias judiciais forem favoráveis.

✅ Correta (Gabarito)

Art. 33, §2º e §3º, CP: a reincidência não impõe automaticamente o regime fechado nessas condições.

D

Obriga, para progressão, tempo diferenciado no regime anterior, ainda que em crime comum.

❌ Incorreta

A fração de 1/6 (art. 112, LEP) é regra geral. O tempo diferenciado (ex.: 2/5 ou 3/5) aplica-se a crimes hediondos/equiparados, não a todo crime comum.

E

Impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

❌ Incorreta

Art. 44, CP: a reincidência em crime doloso não impede a substituição, desde que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não seja específica.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A concessão do livramento condicional exige o cumprimento de frações da pena que variam conforme a natureza do crime e a condição de reincidente. O art. 83 do Código Penal estabelece:

Art. 83CP

Art. 83 — O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

I — cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II — cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

V — cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Portanto, a exigência de 2/3 da pena não é independente da natureza do crime: aplica-se apenas aos crimes hediondos e equiparados. Para crime comum, o reincidente em crime doloso precisa cumprir metade da pena. A alternativa generaliza indevidamente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

As figuras privilegiadas de crimes patrimoniais (ex.: furto privilegiado – art. 155, §2º, CP; estelionato privilegiado – art. 171, §1º, CP) exigem que o agente seja primário. Veja o teor literal:

Art. 155, §2CP

Art. 155, §2º — Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

O reincidente, por definição, não é primário, logo não pode ser beneficiado por essas figuras. A reincidência obsta, sim, o reconhecimento das formas privilegiadas.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O regime inicial de cumprimento da pena para o reincidente não é necessariamente o fechado. O art. 33, §3º, CP, combinado com os critérios do art. 59, permite que, mesmo ao reincidente, seja aplicado regime semiaberto se a pena for igual ou inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais forem favoráveis. O STJ consolidou esse entendimento na Súmula 269: "O condenado reincidente pode cumprir a pena em regime semiaberto ou aberto, desde que a pena seja igual ou inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais lhe sejam favoráveis." Portanto, a alternativa está correta.

Art. 33, §2CP

Art. 33, §2º — As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º — A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Para a progressão de regime, a reincidência não impõe, por si só, tempo diferenciado para crime comum à luz da Lei de Execução Penal (LEP). O art. 112, caput, da LEP exige o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior, sem distinção entre primário e reincidente. O STJ, todavia, consolidou na Súmula 472 a exigência de 1/4 (um quarto) para o reincidente, mas esse entendimento é jurisprudencial, não legal. A alternativa afirma que a reincidência "obriga" tempo diferenciado — o que não corresponde à literalidade da lei. Além disso, a banca pode considerar que a diferenciação expressa na LEP existe apenas para crimes hediondos (art. 112, §2º, LEP). Portanto, a alternativa é incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é impedida pela reincidência de forma absoluta. O art. 44, III, do CP permite a substituição, e seu §3º admite que o juiz a aplique ao reincidente, desde que, "em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime". Veja:

Art. 44, §3CP

Art. 44, §3º — Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

Portanto, a reincidência não impede a substituição; apenas a condiciona a requisitos mais rigorosos. A alternativa E erra ao afirmar que impede.

NÃO CAIA NESSA!

A banca testa o conhecimento das exceções legais. Muitos candidatos erram ao acreditar que a reincidência sempre impõe regime fechado (C parece contraintuitiva), ou que impede a substituição da pena (E), ou que exige 2/3 para livramento independentemente do crime (A). O segredo é conhecer a literalidade dos artigos 33, 44 e 83 do CP.

Gabarito: letra C.

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