Questão de Direito Civil — Direito das Obrigações — FCC 2015
Direito Civil›Direito das Obrigações
Código
fc022884
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A costureira Antonieta confeccionou cinquenta vestidos para Fábrica de Roupas Última Moda, durante o ano de 2014, sem vínculo empregatício e em intervalos irregulares de tempo. As partes acordaram a respeito do preço e do prazo de entrega, mas não acerca do prazo de pagamento. Em 30/12/2014, Antonieta foi avisada de que não mais seriam necessários os seus serviços, porém não recebeu seu crédito que atinge R$ 1.000,00. Considerando o disposto no artigo 134 do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exequíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo, e que todo o serviço contratado já havia sido prestado, Antonieta
Anão poderá cobrar o seu crédito, porque o contrato sem prazo é ineficaz, embora válido, devendo as partes previamente celebrar um aditamento a respeito da data de pagamento.
Bterá, necessariamente, de pedir o arbitramento judicial de seu crédito, porque, embora o contrato seja válido, depende de ratificação judicial, para se tornar eficaz.
Cdeverá interpelar judicial ou extrajudicialmente a devedora, antes de ajuizar ação de cobrança.
Ddeverá interpelar judicialmente a devedora antes de ajuizar ação de cobrança, porque assim ocorrerá citação, que é o único meio de constituir em mora o devedor.
Epoderá cobrar imediatamente seu crédito em Juízo, independentemente de qualquer interpelação ou notificação.
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GabaritoC — deverá interpelar judicial ou extrajudicialmente a devedora, antes de ajuizar ação de cobrança.
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Mora nas obrigações sem prazo – Interpelação necessária
Gabarito: letra C. A obrigação sem prazo de pagamento é exigível desde logo (art. 134 CC), mas o devedor só se constitui em mora após ser interpelado judicial ou extrajudicialmente (art. 397, parágrafo único, CC). Antonieta deve, portanto, interpelar a devedora antes de ajuizar ação de cobrança.
Art. 134CC
Art. 134 – “Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.”
A banca testa o conhecimento sobre a constituição da mora nas obrigações sem termo. Vejamos cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o contrato sem prazo é “ineficaz, embora válido” e que seria necessário aditamento. O art. 134 diz exatamente o contrário: o contrato é exequível desde logo, ou seja, plenamente eficaz. Não há necessidade de novo ajuste para definir data de pagamento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que Antonieta precisaria de “arbitramento judicial” e “ratificação judicial”. A obrigação é válida e eficaz, e o crédito é líquido (R$ 1.000,00 por serviço já prestado). Não há dependência de homologação judicial para exigir o pagamento.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARTO
A obrigação, embora exigível de imediato (art. 134), não coloca o devedor em mora automaticamente. Conforme o art. 397, parágrafo único, do CC, “não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial”. Logo, antes de ajuizar a cobrança, Antonieta deve interpelar a devedora. A alternativa acerta ao mencionar ambas as formas (judicial ou extrajudicial).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao restringir a interpelação à judicial, afirmando que “citação é o único meio de constituir em mora”. O art. 397, parágrafo único, admite também a interpelação extrajudicial (por exemplo, notificação extrajudicial ou protesto). Portanto, a alternativa é incompleta e, por isso, incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que Antonieta “poderá cobrar imediatamente em juízo, independentemente de interpelação”. Apesar de o crédito ser exigível, sem a interpelação prévia o devedor não está em mora, e a ação de cobrança seria prematura. O credor precisa primeiro constituir o devedor em mora.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao apresentar a alternativa D como “quase correta”, mas omitindo a possibilidade de interpelação extrajudicial. Lembre-se: o art. 397, parágrafo único, do CC é claro ao permitir ambas as formas. Não caia na tentação de achar que apenas a citação judicial serve – a lei admite meios extrajudiciais.