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Questão de Direito Civil — Direito das Sucessões — FCC 2015

Direito CivilDireito das Sucessões
Código
fc022887
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
João, que possui dois filhos -José e Joaquim -em 2010, doou a José, com dispensa de colação, alguns imóveis que totalizaram R$ 2.000.000,00 e que representavam 25% de seu patrimônio, avaliado em R$ 8.000.000,00. Por testamento, lavrado em 2012, João deixa parte de seus bens, distribuídos em legados, também a José e sem prejuízo de sua legítima. Aberta a sucessão de João, em 2014, verificouse que os bens deixados a José, no testamento, equivaliam a R$ 3.000.000,00, e o patrimônio do testador se reduzira a R$ 6.000.000,00. Segundo o que dispõe o Código Civil,
  1. Ao testamento de João é nulo, porque não respeitou a legítima dos filhos
  2. Btanto as doações como os legados são válidos, porque respeitaram a legítima dos filhos que deverá, respectivamente, ser calculada no momento da doação e no momento da abertura da sucessão.
  3. CJosé terá de optar entre receber os legados ou permanecer com os bens doados, salvo se os trouxer à colação, porque não se admite que o ascendente beneficie um mesmo descendente com doações e legados, que ultrapassem o disponível calculado na data da abertura da sucessão.
  4. Da cláusula que dispensou o donatário da colação tornou-se ineficaz, porque somados os legados e as doações, João desrespeitou a legítima de Joaquim.
  5. Ehaverá necessariamente redução das disposições testamentárias para que a legítima de Joaquim seja respeitada, levando-se em conta as doações e os legados.
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GabaritoB — tanto as doações como os legados são válidos, porque respeitaram a legítima dos filhos que deverá, respectivamente, ser calculada no momento da doação e no momento da abertura da sucessão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito das Sucessões – Colação, legítima e doações inoficiosas

Gabarito: letra B. Tanto as doações com dispensa de colação quanto os legados testamentários são válidos porque cada liberalidade respeitou a legítima dos herdeiros necessários no momento próprio: a doação de R$ 2.000.000,00 em 2010 (25% do patrimônio de R$ 8.000.000,00) não excedeu a parte disponível de 50% (R$ 4.000.000,00), e o legado de R$ 3.000.000,00 em 2014 (sobre patrimônio remanescente de R$ 6.000.000,00) também se manteve dentro dos 50% disponíveis (R$ 3.000.000,00). O Código Civil determina que a legítima é calculada no momento da doação (art. 2.006 – dispensa de colação) e, quanto ao testamento, no momento da abertura da sucessão.

Cenário fático

  • João tinha dois filhos (herdeiros necessários): José e Joaquim.

  • 2010: Doação a José, com dispensa de colação, de imóveis no valor de R$ 2.000.000,00. Patrimônio total: R$ 8.000.000,00 (disponível = 50% = R$ 4.000.000,00).

  • 2012: Testamento deixando legados a José no valor de R$ 3.000.000,00.

  • 2014: Morte de João; patrimônio remanescente: R$ 6.000.000,00 (disponível = 50% = R$ 3.000.000,00).

  1. 1Doação (2010)Patrimônio: R$ 8M
  2. 2Disponível 50%R$ 4M
  3. 3Doação: R$ 2MDentro do disponível
  4. 4Testamento (2012)Patrimônio: R$ 6M
  5. 5Disponível 50%R$ 3M
  6. 6Legado: R$ 3MDentro do disponível
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Análise das alternativas

Liberalidade

Momento de avaliação

Patrimônio na avaliação

Parte Disponível (50%)

Valor da Liberalidade

Respeitou a legítima?

Doação (inter vivos, 2010)

Data da doação

R$ 8.000.000,00

R$ 4.000.000,00

R$ 2.000.000,00

Sim (dentro do disponível)

Legado (testamento, 2012)

Abertura da sucessão (2014)

R$ 6.000.000,00

R$ 3.000.000,00

R$ 3.000.000,00

Sim (dentro do disponível)

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato somar os valores (R$ 2.000.000 + R$ 3.000.000 = R$ 5.000.000) e concluir que ultrapassaram a parte disponível total (R$ 4.000.000 ou R$ 3.000.000). No entanto, o momento de avaliação é distinto: a doação é aferida pelo patrimônio do doador na época da liberalidade, e o legado, pelo patrimônio na abertura da sucessão. Cada um individualmente não excedeu o disponível de seu respectivo momento, portanto ambos são válidos.

Alternativa A – ❌ Incorreta

Afirma que o testamento é nulo por não respeitar a legítima. Como demonstrado, o legado respeitou o disponível no momento da morte. Não há nulidade. O testamento é plenamente válido.

Alternativa B – ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exato: as doações e os legados são válidos porque a legítima é calculada de forma independente: para doações inter vivos, considera-se o patrimônio no momento da doação; para legados, no momento da abertura da sucessão. Ambas as liberalidades ficaram dentro da parte disponível de seus respectivos momentos.

Alternativa C – ❌ Incorreta

Sustenta que José deve optar ou trazer à colação, sob o argumento de que não se admite acumular doações e legados que ultrapassem o disponível calculado na abertura da sucessão. Esse raciocínio é equivocado: (a) a doação com dispensa de colação já foi eficaz e não precisa ser conferida; (b) o legado, isoladamente, respeitou o disponível; (c) não há vedação a que o mesmo descendente receba doações e legados, desde que cada um respeite a legítima no seu tempo. A alternativa confunde os institutos e impõe uma opção inexistente.

Alternativa D – ❌ Incorreta

Alega que a dispensa de colação se tornou ineficaz porque a soma das liberalidades desrespeitou a legítima de Joaquim. Como visto, cada liberalidade respeitou a legítima no momento em que foi feita. A cláusula de dispensa de colação permanece eficaz; não há ineficácia superveniente.

Alternativa E – ❌ Incorreta

Prevê redução necessária das disposições testamentárias. Não há necessidade de redução, pois o legado está dentro do disponível. A redução só ocorre se o testador exceder a parte disponível no momento da morte, o que não é o caso.

NÃO CAIA NESSA!

Lembre-se: a legítima é calculada no momento da abertura da sucessão para os legados (art. 1.847 CC), mas para doações em vida (com ou sem dispensa de colação) deve-se aferir o patrimônio na data da doação (arts. 2.006 e 2.007 CC). A soma de liberalidades de épocas diferentes não é considerada, salvo se a doação for inoficiosa (exceder o disponível da época) – aí sim pode reduzir a legítima futura. Estude bem o momento de cada instituto para não cair em pegadinhas somatórias.

Gabarito: letra B.

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