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Questão de Direito Civil — Direito das Obrigações — FCC 2015

Direito CivilDireito das Obrigações
Código
fc022891
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Declarada a insolvência do devedor, a discussão entre os credores
  1. Asomente versará sobre a preferência na aquisição dos bens do devedor, para satisfação dos respectivos créditos.
  2. Bé vedada, porque os títulos de preferência devem ter prova pré-constituída, sob pena de o credor ser considerado quirografário.
  3. Csó pode versar sobre a preferência entre eles disputada, dependendo outras alegações, como fraude, nulidade ou falsidade de dívidas e contratos de ação própria.
  4. Dpode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.
  5. Eserá limitada à existência das dívidas, porque, de ofício, o juiz deliberará sobre as preferências e privilégios.
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GabaritoD — pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Concurso de Credores: Discussão entre Credores

Gabarito: letra D. Declarada a insolvência do devedor, a discussão entre os credores pode versar tanto sobre a preferência entre eles disputada quanto sobre a nulidade, simulação, fraude ou falsidade das dívidas e contratos, conforme o art. 956 do Código Civil. Este dispositivo é a literalidade que resolve a questão.

Art. 956CC

Art. 956 — “A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.”

A banca testa o conhecimento do teor exato do art. 956, que estabelece o objeto da discussão no concurso de credores. As demais alternativas ou restringem indevidamente o alcance, ou trazem requisitos inexistentes.

Concurso de credores (art. 956 CC)
  • 1Objeto da discussão
    • Preferência entre credores
    • Nulidade, simulação, fraude ou falsidade
      • Das dívidas
      • Dos contratos
  • 2Natureza
    • Discussão direta no concurso
    • Não exige ação autônoma
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a discussão “somente versará sobre a preferência na aquisição dos bens”. O art. 956, porém, é mais amplo: permite também a discussão sobre nulidade, simulação, fraude ou falsidade. Logo, o termo “somente” torna a assertiva falsa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a discussão “é vedada” e que os títulos de preferência devem ter prova pré-constituída. O art. 956 autoriza expressamente a discussão; portanto, não há vedação. A menção à prova pré-constituída é distrator, sem amparo no dispositivo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Estabelece que a discussão “só pode versar sobre a preferência”, condicionando outras alegações a “ação própria”. O art. 956 não impõe essa limitação: as matérias de nulidade, simulação, fraude ou falsidade podem ser discutidas diretamente no concurso de credores, sem necessidade de ação autônoma.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o texto do art. 956: a discussão pode versar “quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos”. É a redação literal do Código Civil.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Limita a discussão “à existência das dívidas” e afirma que o juiz deliberará de ofício sobre preferências. O art. 956 prevê discussão ampla, e o juiz não age de ofício nessa matéria (a preferência é alegada pelos credores). A assertiva é contrária ao dispositivo.

Gabarito: letra D.

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