Questão de Direito Civil — Direito das Obrigações — FCC 2015
Direito Civil›Direito das Obrigações
Código
fc022891
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Declarada a insolvência do devedor, a discussão entre os credores
Asomente versará sobre a preferência na aquisição dos bens do devedor, para satisfação dos respectivos créditos.
Bé vedada, porque os títulos de preferência devem ter prova pré-constituída, sob pena de o credor ser considerado quirografário.
Csó pode versar sobre a preferência entre eles disputada, dependendo outras alegações, como fraude, nulidade ou falsidade de dívidas e contratos de ação própria.
Dpode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.
Eserá limitada à existência das dívidas, porque, de ofício, o juiz deliberará sobre as preferências e privilégios.
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GabaritoD — pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.
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Concurso de Credores: Discussão entre Credores
Gabarito: letra D. Declarada a insolvência do devedor, a discussão entre os credores pode versar tanto sobre a preferência entre eles disputada quanto sobre a nulidade, simulação, fraude ou falsidade das dívidas e contratos, conforme o art. 956 do Código Civil. Este dispositivo é a literalidade que resolve a questão.
Art. 956CC
Art. 956 — “A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.”
A banca testa o conhecimento do teor exato do art. 956, que estabelece o objeto da discussão no concurso de credores. As demais alternativas ou restringem indevidamente o alcance, ou trazem requisitos inexistentes.
Concurso de credores (art. 956 CC)
1Objeto da discussão
Preferência entre credores
Nulidade, simulação, fraude ou falsidade
Das dívidas
Dos contratos
2Natureza
Discussão direta no concurso
Não exige ação autônoma
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a discussão “somente versará sobre a preferência na aquisição dos bens”. O art. 956, porém, é mais amplo: permite também a discussão sobre nulidade, simulação, fraude ou falsidade. Logo, o termo “somente” torna a assertiva falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a discussão “é vedada” e que os títulos de preferência devem ter prova pré-constituída. O art. 956 autoriza expressamente a discussão; portanto, não há vedação. A menção à prova pré-constituída é distrator, sem amparo no dispositivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Estabelece que a discussão “só pode versar sobre a preferência”, condicionando outras alegações a “ação própria”. O art. 956 não impõe essa limitação: as matérias de nulidade, simulação, fraude ou falsidade podem ser discutidas diretamente no concurso de credores, sem necessidade de ação autônoma.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o texto do art. 956: a discussão pode versar “quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos”. É a redação literal do Código Civil.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Limita a discussão “à existência das dívidas” e afirma que o juiz deliberará de ofício sobre preferências. O art. 956 prevê discussão ampla, e o juiz não age de ofício nessa matéria (a preferência é alegada pelos credores). A assertiva é contrária ao dispositivo.