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Questão de Direito Civil — Condomínio Edilício — FCC 2015

Direito CivilCondomínio Edilício
Código
fc022895
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Edifício Parque das Aves, e para a qual todos os condôminos foram convocados, por maioria absoluta de votos foi deliberada a cobrança de uma contribuição mais alta dos condôminos em cujas unidades haviam sido realizadas reformas que as valorizaram e cujos proprietários ocupam as duas vagas de garagem pertencentes a cada apartamento, enquanto a maioria dos moradores só ocupava uma delas. Essa deliberação é
  1. Ainválida, porque, salvo disposição em contrário na convenção, a contribuição para as despesas do condomínio deve ser proporcional à fração ideal atribuída a cada unidade.
  2. Binválida, porque, em um condomínio, deve ser igual a contribuição dos condôminos, independentemente do valor da unidade autônoma.
  3. Cválida, porque a decisão foi tomada em assembleia geral extraordinária, por maioria absoluta, atendendo à disposição legal que rege a matéria concernente à cobrança de despesas condominiais.
  4. Dinválida, porque salvo disposição em contrário da convenção, a contribuição para as despesas do condomínio deve ser proporcional à área de cada unidade
  5. Eválida, porque as decisões tomadas em assembleia regularmente convocada sempre obrigam a todos os condôminos.
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GabaritoA — inválida, porque, salvo disposição em contrário na convenção, a contribuição para as despesas do condomínio deve ser proporcional à fração ideal atribuída a cada unidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Condomínio Edilício – Contribuição para despesas

Gabarito: letra A. A deliberação é inválida porque o Código Civil estabelece que a contribuição para as despesas do condomínio deve ser proporcional à fração ideal de cada unidade, salvo disposição em contrário na convenção. A assembleia não pode, por maioria, criar critério diverso sem previsão convencional.

Art. 1336CC

Art. 1.336, I — "contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção"

Critério

Regra geral (art. 1.336, I)

Deliberação do caso

Base da contribuição

Fração ideal de cada unidade

Maior valorização + uso de vagas

Pode ser alterada?

Sim, pela convenção

Não, por assembleia (maioria absoluta)

Deliberação é válida?

[-] Inválida (viola o critério legal)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente o disposto no art. 1.336, I do CC, sendo a única correta. A deliberação questionada viola esse critério legal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a contribuição deve ser igual para todos, independentemente do valor da unidade. O CC não estabelece igualdade, mas proporcionalidade à fração ideal. A igualdade só valeria se a convenção assim dispusesse, o que não é a regra.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Considera a deliberação válida por ter sido tomada por maioria absoluta em assembleia. Embora a assembleia tenha poder de deliberar, não pode criar critério de rateio diverso do legal ou convencional. A lei exige que a contribuição siga a fração ideal, salvo previsão contrária na convenção.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa menciona "proporcional à área de cada unidade". O CC fala em fração ideal, que é o conceito técnico. Embora a fração ideal normalmente corresponda à área, a lei usa a expressão "fração ideal". A troca de termo torna a assertiva imprecisa e, portanto, incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o termo legal "fração ideal" por "área" na alternativa D. Muitos candidatos sabem que a contribuição é proporcional, mas não atentam para a palavra exata da lei. Fique atento: a literalidade exige "fração ideal", não "área".

Alternativa E — ❌ Incorreta

Generaliza ao afirmar que decisões de assembleia sempre obrigam todos os condôminos. Isso não é verdade: a assembleia não pode deliberar contra a lei ou a convenção. A deliberação em questão é inválida por contrariar o art. 1.336, I.

Gabarito: letra A.

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