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Questão de Direito Civil — Parte Geral — FCC 2015

Direito CivilParte Geral
Código
fc022897
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Se adotado o seguinte critério distintivo proposto por Agnelo Amorim Filho: 1 o ) Estão sujeitas a prescrição: todas as ações condenatórias e somente elas (arts. 177 e 178 do Código Civil); 2 o ) Estão sujeitas a decadência (indiretamente), isto é, em virtude da decadência do direito a que correspondem): as ações constitutivas que têm prazo especial de exercício fixado em lei; 3 o) São perpétuas (imprescritíveis): a) as ações constitutivas que não tem prazo especial de exercício fixado em lei; e b) todas as ações declaratórias. -(Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis -RT 300/7),I. a ação de investigação de paternidade é imprescritível, a ação de anulação de casamento por erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge sujeita-se a prazo decadencial e a ação de petição de herança sujeita-se a prescrição. II. a ação de anulação de negócio jurídico por erro substancial é imprescritível, a ação de despejo por falta de pagamento sujeita-se a decadência e a ação de indenização por ato ilícito sujeita-se a prescrição. III. a ação de nulidade de negócio jurídico por incapacidade absoluta do agente é imprescritível, a ação renovatória de contrato de locação comercial sujeitase a decadência e a ação de indenização por dano moral sujeita-se a prescrição. IV. a ação de anulação de negócio jurídico por incapacidade relativa do agente é imprescritível, a ação de rescisão de contrato por inadimplemento de uma das partes sujeita-se a decadência e a ação de cobrança de indenização de seguro de vida sujeita-se a prescrição.V. a ação para reconhecimento de invalidade de contrato que tenha por objetivo herança de pessoa viva é imprescritível, a ação de anulação de venda de ascendente para descendente sem a anuência dos demais descendentes sujeita-se a prazo decadencial e a ação de revogação de doação por ingratidão do donatário sujeita-se a prescrição.Segundo o critério distintivo proposto por Agnelo Amorim, está correto o que se afirma APENAS em
  1. AI e V.
  2. BII e III.
  3. CI e III.
  4. DII e IV
  5. EIII e V.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — I e III.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição e Decadência segundo o critério de Agnelo Amorim Filho

Gabarito: letra C (itens I e III corretos). Agnelo Amorim Filho classifica as ações em três categorias: condenatórias (sujeitas a prescrição), constitutivas com prazo legal (sujeitas a decadência) e constitutivas sem prazo ou declaratórias (imprescritíveis). Aplicando esse critério, os itens I e III estão plenamente de acordo, enquanto os demais contêm ao menos uma incorreção.

O critério científico adotado considera que:

  • Ações condenatórias – todas prescrevem (pretensão a uma prestação).

  • Ações constitutivas – se houver prazo especial fixado em lei, sujeitam-se à decadência; caso contrário, são imprescritíveis.

  • Ações declaratórias – são imprescritíveis.

Item I — ✅ Correto

  • Ação de investigação de paternidade: é ação declaratória (ou constitutiva sem prazo) → imprescritível.

  • Ação de anulação de casamento por erro essencial: ação constitutiva com prazo decadencial (CC, art. 1.560, I – 4 anos) → decadência.

  • Ação de petição de herança: segundo Agnelo, é ação condenatória (busca obter a herança) → sujeita a prescrição. (Embora o STF entenda ser imprescritível – Súmula 149 –, a questão exige o critério proposto.)

Item II — ❌ Incorreto

  • Ação de anulação de negócio jurídico por erro substancial: é ação constitutiva com prazo decadencial (CC, art. 178 – 4 anos) → decadência, não imprescritível.

  • Ação de despejo por falta de pagamento: ação condenatória → prescrição, não decadência.

  • Ação de indenização por ato ilícito: condenatória → prescrição (correto).

Item III — ✅ Correto

  • Ação de nulidade de negócio jurídico por incapacidade absoluta: ação declaratória (nulidade) → imprescritível.

  • Ação renovatória de contrato de locação comercial: ação constitutiva com prazo decadencial (Lei 8.245/91, art. 51 – 6 meses) → decadência.

  • Ação de indenização por dano moral: ação condenatória → prescrição (prazo de 3 anos para extracontratual, 10 para contratual).

Item IV — ❌ Incorreto

  • Ação de anulação de negócio jurídico por incapacidade relativa: ação constitutiva com prazo decadencial (CC, art. 178) → decadência, não imprescritível.

  • Ação de rescisão de contrato por inadimplemento: ação condenatória (pretensão de indenização/resolução) ou constitutiva sem prazo? Normalmente é condenatória (obter pagamento) ou mista. Pelo critério, se for condenatória, prescreve; se constitutiva sem prazo, imprescritível. Em nenhuma hipótese é decadência. Incorreto.

  • Ação de cobrança de indenização de seguro de vida: condenatória → prescrição (correto, CC art. 206, §2º, II – 1 ano).

Item V — ❌ Incorreto

  • Ação de invalidade de contrato sobre herança de pessoa viva: ação declaratória de nulidade → imprescritível (correto).

  • Ação de anulação de venda de ascendente para descendente sem anuência: ação constitutiva com prazo decadencial (CC, art. 179 – 2 anos) → decadência (correto).

  • Ação de revogação de doação por ingratidão: ação constitutiva com prazo decadencial (CC, art. 559 – 1 ano) → decadência, não prescrição. Incorreto.

Conclusão: Apenas os itens I e III estão integralmente corretos segundo o critério de Agnelo Amorim Filho. Logo, a alternativa que reúne ambos é a letra C.

PEGA ESSA DICA!

Em questões que adotam esse critério, lembre-se do vínculo: condenatória = prescrição; constitutiva com prazo = decadência; constitutiva sem prazo ou declaratória = imprescritível. A petição de herança é o ponto mais polêmico – a banca exigiu o critério teórico, não o entendimento jurisprudencial.

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