Questão de Direito Civil — Parte Geral — FCC 2015
- Código
- fc022897
- Banca
- FCC
- Órgão
- TJ-PE
- Ano
- 2015
- Nível
- Superior
- Cargo
- Juiz Substituto
- AI e V.
- BII e III.
- CI e III.
- DII e IV
- EIII e V.
GabaritoC — I e III.
Gabarito: letra C (itens I e III corretos). Agnelo Amorim Filho classifica as ações em três categorias: condenatórias (sujeitas a prescrição), constitutivas com prazo legal (sujeitas a decadência) e constitutivas sem prazo ou declaratórias (imprescritíveis). Aplicando esse critério, os itens I e III estão plenamente de acordo, enquanto os demais contêm ao menos uma incorreção.
O critério científico adotado considera que:
Ações condenatórias – todas prescrevem (pretensão a uma prestação).
Ações constitutivas – se houver prazo especial fixado em lei, sujeitam-se à decadência; caso contrário, são imprescritíveis.
Ações declaratórias – são imprescritíveis.
Ação de investigação de paternidade: é ação declaratória (ou constitutiva sem prazo) → imprescritível.
Ação de anulação de casamento por erro essencial: ação constitutiva com prazo decadencial (CC, art. 1.560, I – 4 anos) → decadência.
Ação de petição de herança: segundo Agnelo, é ação condenatória (busca obter a herança) → sujeita a prescrição. (Embora o STF entenda ser imprescritível – Súmula 149 –, a questão exige o critério proposto.)
Ação de anulação de negócio jurídico por erro substancial: é ação constitutiva com prazo decadencial (CC, art. 178 – 4 anos) → decadência, não imprescritível.
Ação de despejo por falta de pagamento: ação condenatória → prescrição, não decadência.
Ação de indenização por ato ilícito: condenatória → prescrição (correto).
Ação de nulidade de negócio jurídico por incapacidade absoluta: ação declaratória (nulidade) → imprescritível.
Ação renovatória de contrato de locação comercial: ação constitutiva com prazo decadencial (Lei 8.245/91, art. 51 – 6 meses) → decadência.
Ação de indenização por dano moral: ação condenatória → prescrição (prazo de 3 anos para extracontratual, 10 para contratual).
Ação de anulação de negócio jurídico por incapacidade relativa: ação constitutiva com prazo decadencial (CC, art. 178) → decadência, não imprescritível.
Ação de rescisão de contrato por inadimplemento: ação condenatória (pretensão de indenização/resolução) ou constitutiva sem prazo? Normalmente é condenatória (obter pagamento) ou mista. Pelo critério, se for condenatória, prescreve; se constitutiva sem prazo, imprescritível. Em nenhuma hipótese é decadência. Incorreto.
Ação de cobrança de indenização de seguro de vida: condenatória → prescrição (correto, CC art. 206, §2º, II – 1 ano).
Ação de invalidade de contrato sobre herança de pessoa viva: ação declaratória de nulidade → imprescritível (correto).
Ação de anulação de venda de ascendente para descendente sem anuência: ação constitutiva com prazo decadencial (CC, art. 179 – 2 anos) → decadência (correto).
Ação de revogação de doação por ingratidão: ação constitutiva com prazo decadencial (CC, art. 559 – 1 ano) → decadência, não prescrição. Incorreto.
Conclusão: Apenas os itens I e III estão integralmente corretos segundo o critério de Agnelo Amorim Filho. Logo, a alternativa que reúne ambos é a letra C.
Em questões que adotam esse critério, lembre-se do vínculo: condenatória = prescrição; constitutiva com prazo = decadência; constitutiva sem prazo ou declaratória = imprescritível. A petição de herança é o ponto mais polêmico – a banca exigiu o critério teórico, não o entendimento jurisprudencial.
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