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Questão de Direito Administrativo — Duração, Extinção, Inexecução, Sanções e Responsabilidade — FCC 2015

Direito AdministrativoDuração, Extinção, Inexecução, Sanções e Responsabilidade
Código
fc022998
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Observe o seguinte artigo da Lei n° 8.666/93, parcialmente transcrito abaixo: "Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:I. advertência;II. multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;III. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração (omissis);IV. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração pública (omissis)."No tocante às sanções administrativas previstas pela Lei n° 8.666/93, é correto afirmar que
  1. Aa multa pode ser aplicada cumulativamente com quaisquer das outras sanções mencionadas no art. 87.
  2. Bo art. 87 estabelece uma ordem de aplicação gradual das sanções, que deve ser estritamente observada, em razão do princípio da proporcionalidade.
  3. Ctais sanções somente podem ser aplicadas no curso da relação contratual, sendo que eventual extinção do contrato torna extinto o jus puniendi da Administração.
  4. Das sanções previstas no art. 87 são aplicáveis apenas aos sujeitos que celebraram contrato com a Administração, não havendo possibilidade de aplicação a outros sujeitos, não compreendidos na relação contratual.
  5. Ea declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração pública produzirá efeitos pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, após o que, o particular será reabilitado, desde que tenha promovido o ressarcimento integral dos prejuízos resultantes da infração.
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GabaritoA — a multa pode ser aplicada cumulativamente com quaisquer das outras sanções mencionadas no art. 87.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sanções Administrativas na Lei 8.666/93

Gabarito: Letra A. A multa de que trata o art. 87, II, da Lei 8.666/93 pode ser aplicada cumulativamente com qualquer outra sanção do mesmo artigo, conforme expressa previsão legal (§ 2º). As demais alternativas incorrem em erros conceituais ou de prazo.

A questão cobra o regime sancionatório dos contratos administrativos. O art. 87 relaciona as sanções, e o § 2º do mesmo artigo estabelece a possibilidade de cumulação da multa com as demais. Vamos analisar cada alternativa.

1Rol
Advertência
Multa
Suspensão temporária
Declaração de inidoneidade
2Cumulação
Multa com qualquer outra (§2º)
3Aplicação
Não há ordem obrigatória
Após extinção do contrato
Atinge terceiros (garantidor)
4Inidoneidade
Sem prazo máximo fixo
Perdura enquanto os motivos
Sanções (art. 87, Lei 8.666/93)
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Sanções (art. 87, Lei 8.666/93): Rol (Advertência, Multa, Suspensão temporária, Declaração de inidoneidade); Cumulação (Multa com qualquer outra (§2º)); Aplicação (Não há ordem obrigatória, Após extinção do contrato, Atinge terceiros (garantidor)); Inidoneidade (Sem prazo máximo fixo, Perdura enquanto os motivos)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente a regra do art. 87, § 2º da Lei 8.666/93: a multa pode ser cumulada com a advertência, com a suspensão temporária e com a declaração de inidoneidade. Não há vedação de cumulação, sendo a multa espécie de sanção pecuniária que pode acompanhar qualquer outra.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O art. 87 não impõe uma ordem gradativa obrigatória de aplicação das sanções. A Administração, com base na gravidade da infração e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, escolhe a sanção adequada, mas não precisa seguir a sequência do rol. A ordem do artigo é meramente exemplificativa ou crescente em rigor, mas não vinculante.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O poder sancionador da Administração (jus puniendi) não se extingue com o fim do contrato. As sanções podem ser aplicadas mesmo após a extinção, desde que a infração tenha ocorrido durante a execução contratual e respeitado o prazo prescricional. A extinção do contrato não elide a responsabilidade por atos anteriores.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Embora as sanções do art. 87 sejam dirigidas ao contratado, a multa pode atingir terceiros, como o garantidor, quando descontada da garantia prestada (art. 86, § 2º). Além disso, a sucessão empresarial pode transferir a responsabilidade. Portanto, a afirmação de que as sanções se aplicam "apenas" aos contratantes diretos é restritiva demais e desconsidera esses efeitos indiretos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A declaração de inidoneidade não tem prazo máximo fixo de 5 anos. Nos termos do art. 87, IV, e § 3º, a inidoneidade perdura enquanto os motivos determinantes da punição não cessarem, exigindo-se, para a reabilitação, o ressarcimento dos prejuízos e o decurso do prazo de pelo menos 2 anos (correspondente à suspensão). A menção a 5 anos é incorreta; trata-se de prazo indeterminado, dependente de reabilitação.

NÃO CAIA NESSA!

O distrator do prazo de 5 anos (alternativa E) é comum, pois o candidato confunde com o prazo de reabilitação de outras sanções ou com a prescrição. Na verdade, a inidoneidade não tem prazo máximo; a reabilitação exige, além do ressarcimento, o decurso de no mínimo 2 anos.

PEGA ESSA DICA!

Memorize os detalhes do art. 87: multa cumulável, suspensão até 2 anos, inidoneidade sem prazo máximo, e necessidade de defesa prévia. Tabela útil:

Sanção

Efeito

Prazo

Advertência

Multa

Pode ser cumulada

Conforme edital/contrato

Suspensão

Impede licitar/contratar

Até 2 anos

Inidoneidade

Impede licitar/contratar

Indeterminado (reabilitação após ≥2 anos)

Gabarito: Letra A.

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