Questão de Direito Administrativo — Reparação do dano, ação de indenização, ação regressiva e prescrição. — FCC 2015
Direito Administrativo›Reparação do dano, ação de indenização, ação regressiva e prescrição.
Código
fc023002
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Acerca da prescrição nas relações envolvendo a Administração pública, o Decreto n° 20.910, de 6 de janeiro de 1932 estatui:“Art. 1° As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”Considerando-se que tal disposição veio a ser complementada pela edição de outros dispositivos legais acerca do assunto, é correto afirmar que a norma ali veiculada
Anão foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, uma vez que norma veiculada por ato do Poder Executivo não possui força legal.
Bnão se aplica aos entes da Administração Indireta que se dedicam ao desempenho de atividade econômica em sentido estrito, nas relações que estabelecem no exercício de tais atividades.
Cé aplicável somente às relações entre a Administração pública e os servidores públicos, sendo que nas relações jurídicas envolvendo particulares, aplicam-se as normas sobre prescrição do Código Civil de 2002, que derrogou parcialmente tal diploma.
Dnão é aplicável aos entes autárquicos e fundacionais, visto que não mencionados no texto normativo.
Epermite que a Administração pública adquira, por usucapião, bem de propriedade de particular, desde que o apossamento administrativo se dê por prazo igual ou superior a cinco anos.
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GabaritoB — não se aplica aos entes da Administração Indireta que se dedicam ao desempenho de atividade econômica em sentido estrito, nas relações que estabelecem no exercício de tais atividades.
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Prescrição contra a Fazenda Pública – Decreto nº 20.910/1932
Gabarito: Letra B. O Decreto nº 20.910/1932 estabelece a prescrição quinquenal para dívidas e direitos contra a Fazenda Pública (União, Estados e Municípios). No entanto, essa norma não se aplica às entidades da Administração Indireta que exploram atividade econômica em sentido estrito, pois estas se submetem ao regime de direito privado, inclusive quanto à prescrição (Civil Code). É o entendimento consolidado pelo STF (Súmula 633), que exclui sociedades de economia mista e empresas públicas exploradoras de atividade econômica do âmbito do Decreto 20.910/1932.
A banca testa o conhecimento sobre os limites subjetivos da prescrição contra o Estado, especialmente o tratamento diferenciado das entidades estatais que atuam em regime concorrencial.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o Decreto nº 20.910/1932 não foi recepcionado pela CF/88 por ser ato do Executivo. Engano. O decreto foi editado pelo Presidente da República na forma de decreto legislativo (com força de lei) e foi recepcionado como lei ordinária pela Constituição de 1988. Normas pré-constitucionais são recepcionadas se materialmente compatíveis.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta é a correta. As entidades da Administração Indireta que exploram atividade econômica em sentido estrito (empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência) não se beneficiam do prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932. Aplica-se a elas o regime de prescrição do Código Civil (geralmente 10 anos – art. 205 CC) ou prazos específicos, conforme sua natureza privada. A Súmula 633 do STF consagra esse entendimento.
Lei 9.494/1997, art. 1º-C: (aplicável às prestadoras de serviços públicos, não às que exploram atividade econômica)
Art. 1º-C — "As disposições do art. 1º da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, aplicam-se às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviços públicos." (portanto, as que exploram atividade econômica ficam de fora)
Alternativa C — ❌ Incorreta
A regra do Decreto nº 20.910/1932 não se restringe às relações com servidores. Ela abrange todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, independentemente da natureza da relação (contratual, extracontratual, servidor, particular). O Código Civil de 2002 não derrogou o decreto para as relações com particulares; ambos convivem: o decreto é lei especial para ações contra a Fazenda.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Autarquias e fundações públicas, embora não mencionadas expressamente no art. 1º do Decreto, são consideradas parte da Fazenda Pública para todos os efeitos, inclusive prescricionais. O STF e o STJ aplicam o prazo quinquenal a essas entidades, pois integram a Administração Pública direta ou indireta de direito público. A ausência de menção no texto não as exclui.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A Administração Pública não pode adquirir bem particular por usucapião, pois o instituto do usucapião exige posse com animus domini e pressupõe a possibilidade de aquisição originária, o que é incompatível com o regime dos bens públicos. Além disso, o prazo de cinco anos do decreto é para a prescrição de pretensões contra a Fazenda, não para aquisição de propriedade. Usucapião contra o Estado é vedado (CF, art. 191, parágrafo único).
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa D é um dos distratores mais comuns: o candidato acha que autarquias e fundações não estão sujeitas ao decreto por não estarem listadas, mas o STF as inclui. A alternativa E confunde prescrição com usucapião, institutos jurídicos distintos. Fique atento: o decreto trata de prescrição (perda do direito de ação), não de aquisição de propriedade.