Anosso código processual adotou a teoria da substanciação, segundo a qual se exige, para identificação do pedido, a dedução dos fundamentos de fato e de direito da pretensão.
Bo autor está obrigado a mencionar, ao menos, o texto de lei no qual o pedido se fundamenta, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cserá sempre certo ou determinado, em obediência ao princípio da congruência.
Dquando se pedir ao réu a prestação de um ato ou pagamento de quantia certa, poderá o autor requerer a cominação de pena pecuniária diária, como “astreintes”, para o caso de descumprimento da sentença ou de decisão antecipatória de tutela.
Epode o autor formular pedido alternativo, mas não sucessivo, que é defeso pelo sistema processual civil.
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GabaritoA — nosso código processual adotou a teoria da substanciação, segundo a qual se exige, para identificação do pedido, a dedução dos fundamentos de fato e de direito da pretensão.
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Pedido no Processo Civil (CPC 1973)
Gabarito: letra A. O CPC/1973 adota a teoria da substanciação, que exige a indicação dos fundamentos de fato e de direito para identificação do pedido (art. 282, III, CPC/1973 – correspondente ao art. 319, III, CPC/2015). As demais alternativas contêm imprecisões: a B obriga a indicar texto de lei, o que não é exigido; a C afirma que o pedido é sempre certo/determinado, ignorando as hipóteses de pedido genérico; a D estende as astreintes ao pagamento de quantia, quando cabíveis apenas para obrigações de fazer/não fazer; a E nega a possibilidade de pedido sucessivo, que é previsto.
A banca testa o conhecimento sobre os elementos do pedido e suas espécies. A chave está em reconhecer a teoria adotada e as exceções às regras gerais.
Art. 319CPC
Art. 319 – A petição inicial indicará:
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido.
Esse dispositivo, presente no CPC/1973 no art. 282, III, consagra a teoria da substanciação: o pedido é individualizado pelos fatos e fundamentos jurídicos, e não apenas pelo pedido em si.
Alternativa
Conteúdo da Afirmação
Correta?
Motivo
A
O CPC/1973 adota a teoria da substanciação, exigindo a dedução dos fundamentos de fato e de direito para identificação do pedido.
✅ Sim
Art. 282, III, CPC/1973 (art. 319, III, CPC/2015) exige "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido".
B
O autor deve mencionar ao menos o texto de lei no qual o pedido se fundamenta, sob pena de indeferimento da inicial.
❌ Não
Não há obrigatoriedade de indicar dispositivo legal específico; bastam os fundamentos jurídicos.
C
O pedido será sempre certo ou determinado, em obediência ao princípio da congruência.
❌ Não
O sistema admite exceções de pedido genérico (art. 286, CPC/1973).
D
Nas obrigações de pagar quantia certa, cabem astreintes para descumprimento de sentença ou tutela antecipada.
❌ Não
Astreintes são cabíveis para obrigações de fazer/não fazer, não para pagamento de quantia.
E
O autor pode formular pedido alternativo, mas não sucessivo, que é defeso.
❌ Não
O pedido sucessivo é permitido (art. 289, CPC/1973).
Pedido (CPC 1973): Teoria da substanciação (Fatos + fundamentos jurídicos, Basta texto de lei); Certeza/determinação (Regra: certo e determinado, Exceção: pedido genérico (art. 286)); Espécies (Alternativo (sim), Sucessivo (sim)); Astreintes (Obrigação de fazer/não fazer, Pagamento de quantia)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A teoria da substanciação (ou substanciação) é a adotada pelo ordenamento processual brasileiro. Conforme o art. 282, III, do CPC/1973 (e art. 319, III, do CPC/2015), a petição inicial deve conter "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido". Isso significa que o pedido é identificado pela narrativa dos fatos e pela argumentação jurídica, não bastando a simples indicação do objeto. Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O autor não está obrigado a mencionar um texto de lei específico. O que se exige são os "fundamentos jurídicos", que podem ser expostos de forma genérica, sem a transcrição de artigos. A ausência de citação de dispositivo legal não acarreta o indeferimento da petição inicial, desde que haja exposição dos fundamentos. Logo, a alternativa erra ao impor uma condição que não existe.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Como regra, o pedido deve ser certo e determinado, mas o próprio sistema admite exceções: o pedido genérico é permitido nas hipóteses do art. 286 do CPC/1973 (art. 324, §1º, CPC/2015), como em ações universais, quando não for possível determinar as consequências da lesão, ou quando a determinação do objeto depender de ato a ser praticado pelo réu. Ao afirmar que o pedido "será sempre certo ou determinado", a alternativa ignora essas exceções e, portanto, está incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A cominação de multa diária (astreintes) é cabível para as obrigações de fazer ou não fazer (art. 461, CPC/1973) e, excepcionalmente, para entrega de coisa (art. 461-A). No entanto, para obrigação de pagar quantia certa, o rito é de expropriação de bens, não se aplicando as astreintes. A alternativa inclui indevidamente o pagamento de quantia certa como hipótese de cabimento, o que a torna incorreta. Além disso, o texto menciona "prestação de um ato ou pagamento de quantia certa", unindo situações com regimes distintos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O ordenamento admite a cumulação de pedidos, inclusive na forma sucessiva (pedido subsidiário ou eventual), em que um pedido é formulado para o caso de o anterior não ser acolhido. O pedido sucessivo é uma das espécies de cumulação própria, prevista no sistema (art. 292, CPC/1973). Portanto, a afirmativa de que o pedido sucessivo é defeso está errada.