Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — FCC 2015
Direito Tributário›Legislação do Direito Tributário
Código
fc023113
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Um determinado contribuinte do ICMS emitiu dois documentos fiscais referentes a operações tributadas, indicando valores diferentes nas respectivas vias, deixando, com isso, de submeter essas operações, parcialmente, à incidência do imposto. O primeiro documento, referente à saída de mercadorias em operações internas, sujeitas à alíquota de 17%, indicava, em sua primeira via, um valor de operação equivalente a R$ 100.000,00, mas, na via fixa, destinada à escrituração, apuração e pagamento do imposto, registrou-se a importância de R$ 10.000,00, como sendo o valor da operação. O segundo documento, também referente à saída de mercadorias em operações internas, sujeitas à alíquota de 17%, indicava, em sua primeira via, um valor de operação equivalente a R$ 500.000,00, mas, na via fixa, destinada à escrituração, apuração e pagamento do imposto, registrou-se a importância de R$ 50.000,00, como sendo o valor da operação. Em ambos os casos, a base de cálculo do ICMS era o próprio valor da operação. Foram lavradas duas notificações fiscais, uma para cada situação, por meio das quais se reclamou a diferença de imposto sonegado e a penalidade pecuniária, equivalente a 100% do imposto sonegado. O contribuinte optou por discutir os referidos lançamentos diretamente na esfera judicial. Os processos não tramitaram conjuntamente. O primeiro processo, referente à infração cometida em 2012, foi sentenciado em primeira instância, em março de 2014, enquanto que o segundo foi sentenciado em novembro de 2014. O referido Estado, por meio de lei ordinária publicada em junho de 2014, cujos efeitos se produziram de imediato, promoveu alteração na penalidade aplicável a esse tipo de infração, que passou a ser apenada com multa equivalente a 60% do valor da operação. Na data de publicação dessa lei, em nenhum dos dois processos havia decisão judicial transitada em julgado. Nenhuma das duas penalidades cominadas para essa infração foi considerada inconstitucional por qualquer motivo. Com base nos dados fornecidos e nas normas do Código Tributário Nacional acerca da aplicação da legislação tributária, a penalidade pecuniária prevista no novo texto legal
Aserá aplicada, automaticamente, à segunda situação infracional, mas não à primeira.
Bnão será aplicada a nenhuma das duas situações infracionais.
Cserá aplicada, automaticamente, a ambas as situa- ções infracionais.
Dserá aplicada à primeira situação infracional, se o contribuinte tiver apresentado recurso, mas não se aplica à segunda situação infracional.
Eserá aplicada, automaticamente, à primeira situação infracional, mas não à segunda.
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GabaritoB — não será aplicada a nenhuma das duas situações infracionais.
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Aplicação da lei penal tributária no tempo (art. 106 do CTN)
Gabarito: letra B. A nova multa de 60% do valor da operação é mais severa que a anterior (100% do imposto sonegado). Por isso, não pode retroagir – o CTN (art. 106, II) só autoriza retroatividade de lei que comine penalidade menos severa. Logo, ambas as infrações permanecem sujeitas à multa antiga, e a nova lei não se aplica a nenhuma delas.
A questão exige comparar a gravidade das duas penalidades. A multa antiga era de 100% do imposto sonegado. O imposto sonegado é a diferença entre o imposto devido (17% do valor real da operação) e o imposto pago (17% do valor declarado na via fixa).
1ª infração (R$ 100.000,00): valor real = R$ 100.000,00; valor declarado = R$ 10.000,00; base sonegada = R$ 90.000,00; imposto sonegado = R$ 15.300,00; multa antiga = R$ 15.300,00. Multa nova = 60% do valor da operação (considerando o valor real = R$ 100.000,00) = R$ 60.000,00.
2ª infração (R$ 500.000,00): valor real = R$ 500.000,00; valor declarado = R$ 50.000,00; base sonegada = R$ 450.000,00; imposto sonegado = R$ 76.500,00; multa antiga = R$ 76.500,00. Multa nova = 60% de R$ 500.000,00 = R$ 300.000,00.
Em ambos os casos, a multa nova é substantivamente maior. Portanto, a lei nova (junho/2014) é mais gravosa e não retroage para alcançar infrações cometidas anteriormente. Como nenhum dos dois processos tinha trânsito em julgado na data da publicação, a retroatividade benéfica (art. 106, II, CTN) não se aplica.
NÃO CAIA NESSA!
Olhar apenas para as porcentagens (60% vs 100%) e achar que a nova multa é mais suave. A banca troca a base de cálculo: uma é sobre o imposto sonegado (menor), outra sobre o valor da operação (maior). Sempre calcule o valor em reais para comparar a severidade real.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a nova multa se aplica automaticamente à segunda infração, mas não à primeira. Erro: a lei nova é mais gravosa, logo não pode retroagir para nenhuma delas.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A nova penalidade não se aplica a nenhuma das infrações, pois é mais severa. Aplicam-se as regras do art. 106, II do CTN: retroatividade só para benefício do contribuinte.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a nova lei se aplica automaticamente a ambas. Como é mais gravosa, não retroage – ambas continuam sujeitas à multa antiga.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a nova multa se aplica à primeira infração se houver recurso, mas não à segunda. Além da inconsistência, a retroatividade benéfica não depende de interposição de recurso, e a lei nova não é benéfica.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a nova multa se aplica à primeira infração, mas não à segunda. Mesmo erro: a lei não retroage por ser mais gravosa.
Gabarito: letra B – a penalidade mais benéfica não pode ser aplicada porque não é mais benéfica; a nova lei é mais severa e só vale para infrações futuras.