Questão de Direito Tributário — Tributos Federais — FCC 2015
- Código
- fc023114
- Banca
- FCC
- Órgão
- TJ-SC
- Ano
- 2015
- Nível
- Superior
- Cargo
- Juiz Substituto
- AIV, apenas.
- BI, apenas.
- CI, II, III e IV.
- DI e III, apenas.
- EII e IV, apenas.
GabaritoA — IV, apenas.
Gabarito: letra A (apenas IV). O IPI é imposto seletivo em função da essencialidade do produto, conforme previsto na Constituição Federal, e essa seletividade não considera o porte do estabelecimento industrial. As demais afirmativas misturam características do ICMS com o IPI ou não encontram respaldo constitucional.
A questão exige conhecer as características constitucionais do IPI (art. 153, III e §3º da CF) e saber distingui-las do ICMS (art. 155, §2º da CF). Confira a análise item a item.
Afirma que o IPI é não-cumulativo com compensação "pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal". Essa redação é própria do ICMS, cuja não-cumulatividade prevê a compensação do imposto devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal (art. 155, §2º, I, CF). O IPI também é não-cumulativo (art. 153, §3º, II, CF), mas a compensação se dá "com o montante cobrado nas operações anteriores" sem menção a Estados ou DF, por ser imposto federal. O item erra ao transpor a regra do ICMS.
Diz que o IPI tem "impacto reduzido sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte, na forma estabelecida em Regulamento". A Constituição não prevê essa redução específica para bens de capital no IPI. Existe, por exemplo, o regime de "IPI neutro" para bens de capital instituído por lei ordinária (Lei 8.989/95, art. 1º), mas não se trata de uma característica constitucional nem decorre de regulamento genérico. A afirmativa é imprecisa e não corresponde ao texto constitucional.
Afirma que as alíquotas interestaduais do IPI podem ser alteradas por Resolução do Senado Federal. Essa competência é do Senado para fixar alíquotas interestaduais do ICMS (art. 155, §2º, IV, CF). O IPI, por sua vez, tem suas alíquotas fixadas pelo Poder Executivo federal, dentro dos limites estabelecidos em lei (art. 153, §1º, CF), observados os princípios da seletividade e essencialidade. Não há participação do Senado nesse processo.
O IPI é imposto seletivo em função da essencialidade do produto (art. 153, §3º, I, CF). Isso significa que produtos supérfluos ou menos essenciais podem ser tributados com alíquotas mais elevadas, enquanto produtos essenciais têm alíquotas reduzidas ou zeradas. A seletividade incide sobre o produto, e não sobre o porte do estabelecimento industrial. Portanto, a afirmativa está correta.
A banca troca características do ICMS (compensação interestadual na não-cumulatividade, alteração de alíquotas por Resolução do Senado) para o IPI. Fique atento: a não-cumulatividade do IPI não menciona Estados, e suas alíquotas são alteradas pelo Executivo, não pelo Senado.
Gabarito: letra A (apenas o item IV está correto).
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