Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — FCC 2015
Direito Tributário›Competência Tributária
Código
fc023115
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Autoridades brasileiras constataram que as relações internacionais com determinado país vizinho começaram a se deteriorar velozmente, e todas as medidas diplomáticas ao alcance de nossas autoridades foram inúteis para reverter o quadro que apontava para a eclosão de guerra iminente. Em razão disso, o País teve de começar a tomar medidas defensivas, visando a aparelhar as forças armadas brasileiras de modo a que pudessem defender o território nacional e sua população. Os ministérios das áreas competentes constataram que seria necessário incrementar a arrecadação de tributos em, pelo menos, 20%, para fazer face às despesas extraordinárias que essa situação estava ocasionando. Com base na situação hipotética descrita e nas regras da Constituição Federal,
Aa União poderá instituir, mediante lei, tanto empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de guerra externa ou sua iminência, como impostos extraordinários, sendo estes últimos apenas no caso de guerra externa deflagrada.
Ba União, não tendo despesas extraordinárias a atender, poderá instituir, na iminência de guerra externa, mediante lei complementar, empréstimo compulsório, que deverá ser cobrado, observados os princípios da anterioridade e da noventena (anterioridade nonagesimal).
Cos Estados e os Municípios, por meio de lei, poderão instituir contribuições de beligerância, a serem lançadas e cobradas na fase pré-conflito, para custear as despesas necessárias à adaptação da infraestrutura urbana das cidades que fazem fronteira com a potência estrangeira hostil.
Da União, tendo ou não tendo despesas extraordinárias a atender, poderá instituir, na iminência de guerra externa, mediante lei, impostos extraordinários, dispensada a observância dos princípios da anterioridade e da noventena (anterioridade nonagesimal).
Ea União, os Estados e os Municípios, na iminência de guerra externa, poderão, por meio de lei, instituir, respectivamente, adicionais do ITR, do IPVA e do IPTU sobre a propriedade de bens de estrangeiros residentes no Brasil, nacionais da potência estrangeira hostil.
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GabaritoD — a União, tendo ou não tendo despesas extraordinárias a atender, poderá instituir, na iminência de guerra externa, mediante lei, impostos extraordinários, dispensada a observância dos princípios da anterioridade e da noventena (anterioridade nonagesimal).
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Competência tributária extraordinária em caso de guerra
Gabarito: letra D. A União pode instituir impostos extraordinários na iminência ou no caso de guerra externa mediante lei ordinária, independentemente da existência de despesas extraordinárias, e com dispensa dos princípios da anterioridade e da noventena, conforme art. 76 do CTN (reproduzido abaixo) e art. 154, II da CF. As demais alternativas erram ao exigir lei complementar ou condicionar a despesas, ou ao atribuir competência a Estados e Municípios.
A questão cobra o regime excepcional de guerra previsto na Constituição Federal. Há dois institutos principais: o empréstimo compulsório (art. 148) e o imposto extraordinário de guerra (art. 154, II). A banca testa a diferença de requisitos formais e materiais entre eles.
Art. 76CTN
Art. 76 — "Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz."
Art. 148CF/88
Art. 148 — "A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I — para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II — no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, 'b'. Parágrafo único — A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a União pode instituir tanto empréstimos compulsórios como impostos extraordinários mediante lei (ordinária). O erro é duplo: (1) o empréstimo compulsório exige lei complementar (art. 148, caput); (2) o imposto extraordinário é admitido não apenas na guerra deflagrada, mas também na iminência (art. 76 CTN; art. 154, II da CF). Além disso, o empréstimo compulsório requer despesas extraordinárias, condição que a alternativa não explicita de forma correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Propõe a instituição de empréstimo compulsório "não tendo despesas extraordinárias a atender", o que contraria o art. 148, I, que exige justamente tais despesas como fundamento. Embora a alternativa mencione lei complementar (correto), impõe a observância da anterioridade e noventena, o que, para o empréstimo compulsório em guerra, é discutível (a CF não excepciona expressamente, mas a urgência afasta esses princípios — ainda assim, o erro principal é a ausência de despesas extraordinárias).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Cria uma inexistente "contribuição de beligerância" por Estados e Municípios. A competência para tributos extraordinários por guerra é exclusiva da União (art. 154, II; art. 148). Estados e Municípios não possuem tal poder. Além disso, não há previsão constitucional para essa contribuição.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha corretamente o art. 76 do CTN e o art. 154, II da CF: a União pode instituir impostos extraordinários na iminência de guerra externa mediante lei ordinária (não exige lei complementar), independentemente de existirem despesas extraordinárias (o imposto não tem essa condicionante), e com dispensa dos princípios da anterioridade (de exercício financeiro e nonagesimal), conforme art. 150, §1º da CF. É a resposta certa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sugere que União, Estados e Municípios criem "adicionais" de ITR, IPVA e IPTU sobre bens de estrangeiros da potência hostil. Não há autorização constitucional para isso. A União pode majorar seus próprios impostos, mas não sobre impostos estaduais ou municipais. Estados e Municípios não têm competência para instituir tributos com base na guerra. Além disso, a discriminação seria inconstitucional por violar a isonomia e a livre concorrência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os dois tributos de guerra: empréstimo compulsório (via lei complementar, condicionado a despesas extraordinárias) e imposto extraordinário (via lei ordinária, sem essa condição). O candidato deve lembrar que o imposto extraordinário é mais flexível: pode ser criado por lei comum, na iminência ou na guerra, e não exige despesa específica. As exceções à anterioridade/noventena aplicam-se apenas ao imposto, não ao empréstimo.
PEGA ESSA DICA!
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).
— Impostos de competência da União (art. 153 CF)
Gabarito: letra D — correta a alternativa que descreve o imposto extraordinário de guerra.