Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FCC 2015
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
fc023117
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Lukas, domiciliado em cidade do interior catarinense, é proprietário de imóvel residencial, que valia, em 2012, R$ 200.000,00. Em 2013, esse imóvel passou a valer R$ 240.000,00, em razão da obra pública realizada pela Prefeitura Municipal, e que resultou na referida valorização. A Prefeitura Municipal instituiu, lançou e cobrou contribuição de melhoria dos contribuintes que, como Lukas, tiveram suas propriedades valorizadas. O mesmo Município catarinense, a seu turno, com base em lei municipal, lançou e cobrou, em 2013, a taxa decorrente da prestação de serviço público de recolhimento de lixo domiciliar, tendo como fato gerador o recolhimento do lixo produzido individualmente, nos imóveis residenciais localizados naquele Município. O Município catarinense lançou e cobrou essa taxa de Lukas, em relação ao mesmo imóvel acima referido. Neste ano de 2015, Lukas recebeu uma excelente oferta pelo seu imóvel e está pensando em vendê-lo. Ocorre, porém, que não pagou a contribuição de melhoria lançada pela municipalidade, nem a taxa lançada pelo Município. Em razão disso, com base nas regras de responsabilidade por sucessão estabelecidas no CTN,
Atanto o crédito tributário relativo à contribuição de melhoria, como o relativo à taxa, se sub-rogarão na pessoa do adquirente, na proporção de 50% do valor lançado.
Bo crédito tributário relativo à contribuição de melhoria não se sub-rogará na pessoa do adquirente, mas o relativo à taxa sim, salvo se constar do título aquisitivo a sua quitação.
Ctanto o crédito tributário relativo à contribuição de melhoria, como o relativo à taxa, se sub-rogarão na pessoa do adquirente, salvo se constar do título aquisitivo a sua quitação.
Dnem o crédito tributário relativo à contribuição de melhoria, nem o relativo à taxa, se sub-rogará na pessoa do adquirente.
Eo crédito tributário relativo à contribuição de melhoria se sub-rogará na pessoa do adquirente, salvo se constar do título aquisitivo a sua quitação, mas o relativo à taxa não.
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GabaritoC — tanto o crédito tributário relativo à contribuição de melhoria, como o relativo à taxa, se sub-rogarão na pessoa do adquirente, salvo se constar do título aquisitivo a sua quitação.
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Responsabilidade tributária por sucessão – sub-rogação do crédito tributário
Gabarito: letra C. Tanto o crédito de contribuição de melhoria quanto o de taxa de serviço público (coleta de lixo) sub-rogam-se na pessoa do adquirente do imóvel, salvo se constar do título aquisitivo a prova de quitação, conforme o art. 130 do CTN.
A questão exige a leitura literal do art. 130 do Código Tributário Nacional, que trata da sub-rogação dos créditos tributários na alienação de imóveis. O dispositivo é claro ao incluir não apenas impostos sobre a propriedade (ex.: IPTU), mas também taxas referentes a serviços relacionados ao bem e contribuições de melhoria.
Art. 130CTN
Art. 130 — Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Portanto, a regra geral é a sub-rogação plena (integral) do crédito tributário para o adquirente. A única exceção é a apresentação de quitação no título de aquisição.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que ambos os créditos se sub-rogam na proporção de 50%. O art. 130 não prevê proporção; a sub-rogação é total, salvo prova de quitação. Não há rateio.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a contribuição de melhoria não se sub-roga, mas a taxa sim. Inverte o que o art. 130 estabelece: ambos se sub-rogam, salvo quitação. A contribuição de melhoria está expressamente incluída.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o teor do art. 130: ambos os créditos sub-rogam-se no adquirente, salvo se constar quitação no título. É a resposta literal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que nenhum dos créditos se sub-roga. Contraria frontalmente o art. 130.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a contribuição de melhoria se sub-roga (salvo quitação), mas a taxa não. O art. 130 inclui as taxas no mesmo tratamento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a tentação de restringir a sub-rogação apenas a impostos imobiliários (IPTU), esquecendo que o art. 130 menciona expressamente taxas e contribuições de melhoria. Leia sempre o rol completo do dispositivo.