Klaus, viúvo, domiciliado em Blumenau/SC, faleceu em 2013 e deixou bens no valor de R$ 1.800.000,00 a seus quatro filhos: Augusto, Maria, Marcos e Teresa. Augusto, domiciliado em Chapecó/SC, em pagamento de seu quinhão, recebeu o terreno localizado em Maringá/PR. Maria, domiciliada em Belo Horizonte/MG, renunciou a seu quinhão a favor de sua irmã, Teresa. Marcos, domiciliado em São Paulo/SP, em pagamento de seu quinhão, recebeu o montante depositado na conta corrente que Klaus mantinha em São Paulo e com o imóvel localizado à beira-mar, em Torres/RS. A Teresa, domiciliada em Campo Grande/MS, em pagamento de seu quinhão, couberam os bens móveis deixados pelo falecido. Marcos renunciou ao imóvel localizado em Torres a favor de sua irmã, Teresa. O processo judicial de arrolamento dos bens deixados por Klaus correu em Blumenau/SC. Considerando as informações acima e a disciplina estabelecida na Constituição Federal acerca da sujeição ativa do ITCMD, compete ao Estado de
ASão Paulo o imposto sobre a renúncia de Marcus em relação ao terreno recebido, pois essa renúncia caracteriza doação e o doador está domiciliado em São Paulo.
BSanta Catarina o imposto incidente sobre a transmissão causa mortis do terreno recebido por Augusto.
CSanta Catarina o imposto incidente sobre a transmissão causa mortis de todos os bens deixados por falecimento de Klaus.
DMato Grosso do Sul, Estado de domicílio de Teresa, o imposto incidente sobre a transmissão causa mortis dos bens móveis recebidos por ela.
EMinas Gerais o imposto incidente sobre a transmissão inter vivos, não onerosa, de bens móveis integrantes do quinhão recebido por Teresa, em razão da renúncia efetivada por Maria.
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GabaritoE — Minas Gerais o imposto incidente sobre a transmissão inter vivos, não onerosa, de bens móveis integrantes do quinhão recebido por Teresa, em razão da renúncia efetivada por Maria.
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ITCMD - Competência Ativa (Constituição Federal)
Gabarito: letra E. A renúncia translativa de Maria (domiciliada em MG) em favor de Teresa caracteriza doação de bens móveis, cabendo o ITCMD ao Estado do domicílio da doadora, nos termos do art. 155, §1º, III, da Constituição Federal (competência para doação de bens móveis: Estado onde tiver domicílio o doador).
A questão exige a correta aplicação das regras de competência ativa do ITCMD, que variam conforme:
Imóveis: imposto devido ao Estado da situação do bem.
Móveis (causa mortis): imposto devido ao Estado onde se processa o inventário ou arrolamento.
Móveis (doação): imposto devido ao Estado do domicílio do doador.
Vamos analisar cada alternativa.
ITCMD — Competência ativa (CF)
1Imóveis
Causa mortis
Estado da situação do bem
Doação
Estado da situação do bem
2Móveis
Causa mortis
Estado do inventário/arrolamento
Doação
Estado do domicílio do doador
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Marcus renunciou ao imóvel em Torres/RS em favor de Teresa. A renúncia translativa de imóvel é equiparada a doação, mas, para imóveis, a competência é do Estado da situação do bem (RS), não do domicílio do doador (SP). A banca confunde a regra de doação de móveis com a de imóveis.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Augusto recebeu, por herança, um terreno em Maringá/PR. Trata-se de transmissão causa mortis de imóvel, cuja competência é do Estado onde o imóvel está localizado (PR), e não de Santa Catarina (onde tramita o inventário). A regra para imóveis prevalece sobre o local do inventário.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que SC teria competência sobre todos os bens deixados. Isso é incorreto, pois para bens imóveis situados em outros Estados (PR, RS, etc.) a competência é do respectivo Estado da situação. Apenas os bens móveis (sem imóvel) seriam de SC, por força do local do arrolamento. A alternativa generaliza indevidamente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Teresa recebeu bens móveis por causa mortis. Nesse caso, a competência é do Estado onde se processa o inventário (Blumenau/SC), e não do domicílio do herdeiro (MS). A banca troca o critério (inventário vs. domicílio do herdeiro).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Maria, domiciliada em Belo Horizonte/MG, renunciou a seu quinhão (bens móveis) em favor de Teresa. A renúncia translativa configura doação inter vivos não onerosa. Para doação de bens móveis, o art. 155, §1º, III, da CF determina que o imposto compete ao Estado onde tiver domicílio o doador. Como Maria é domiciliada em MG, o ITCMD é devido a Minas Gerais. A alternativa está perfeita.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as regras de competência para imóveis vs. móveis e para causa mortis vs. doação. Memorize o quadro:
Situação
Critério
Imóvel (qualquer transmissão)
Situação do bem
Móvel (causa mortis)
Inventário/arrolamento
Móvel (doação)
Domicílio do doador
Nas alternativas, a competência foi deslocada para o domicílio do herdeiro, do doador errado ou para o local do inventário em casos de imóvel.