Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência — FCC 2015
Direito Empresarial (Comercial)›Falência
Código
fc023124
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
“FRANGO SAUDÁVEL S.A.”, empresa produtora e exportadora de frangos, com sede em Florianópolis, concentra sua atividade econômica em Blumenau, onde se situa o seu principal estabelecimento. No entanto, todos os seus fornecedores e credores têm domicílio em Itajaí. Nesse caso, a competência para decretar a falência da empresa será do juízo de:
AFlorianópolis ou Itajaí, definindo-se por prevenção.
BBlumenau.
CFlorianópolis.
DItajaí.
EFlorianópolis ou Blumenau, definindo-se por prevenção.
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GabaritoB — Blumenau.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Competência para decretação de falência
Gabarito: letra B. A competência para decretar a falência é do juízo do local do principal estabelecimento do devedor, nos termos do art. 3º da Lei 11.101/2005. No caso, a empresa concentra sua atividade econômica em Blumenau – onde se situa o principal estabelecimento –, sendo irrelevante a sede formal (Florianópolis) ou o domicílio dos credores (Itajaí).
Art. 3Lei-11101
Art. 3º — “É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.”
A banca explora a distinção entre sede social (indicada no contrato/estatuto) e principal estabelecimento (onde efetivamente se realiza a atividade econômica central). Enquanto a sede pode estar em uma cidade, o principal estabelecimento – que define a competência falimentar – é o local do centro de decisões e operações.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Sugere que a competência seria definida por prevenção entre Florianópolis e Itajaí. A lei não admite essa discricionariedade: o critério é fixo e exclusivo do principal estabelecimento (Blumenau). A prevenção só atua quando há mais de um juízo igualmente competente, o que não é o caso.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Blumenau é o local do principal estabelecimento da empresa, concentrando sua atividade econômica. Portanto, é o juízo competente para decretar a falência, conforme o art. 3º da Lei 11.101/2005.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Florianópolis (sede social) não é o principal estabelecimento. A sede formal, por si só, não atrai a competência falimentar quando o centro efetivo dos negócios está em outra localidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Itajaí é o domicílio dos credores, mas a lei não elege esse critério. O art. 3º foca exclusivamente no devedor – mais precisamente, no local onde ele exerce sua atividade principal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Admite prevenção entre Florianópolis e Blumenau. Ocorre que a competência é determinada de forma exclusiva pelo principal estabelecimento; não há concorrência de foros que justifique a prevenção. A sede social não é alternativa legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o critério legal (principal estabelecimento) por outros elementos comuns no cotidiano empresarial – sede social (Florianópolis) ou local dos credores (Itajaí) – e ainda insere a ideia de prevenção, que só se aplica se houver mais de um juízo competente (o que não ocorre). O candidato deve lembrar que, para fins de falência, o que importa é onde o devedor efetivamente toca seus negócios.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões de competência em falência, identifique primeiro o principal estabelecimento – aquele onde a empresa concentra sua atividade econômica, administração central ou maior volume de negócios. Ignore a sede registral e o domicílio dos credores, salvo se coincidirem. Decore o art. 3º da LRF: é a única regra.