Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — FCC 2015
- Código
- fc023130
- Banca
- FCC
- Órgão
- TJ-SC
- Ano
- 2015
- Nível
- Superior
- Cargo
- Juiz Substituto
- AIII e IV.
- BII e IV.
- CII e III.
- DI e IV.
- EI, II e III.
GabaritoA — III e IV.
Gabarito: letra A – estão corretas apenas as afirmativas III e IV. A afirmativa I inverte a base de fundamentação do Sistema Nacional de Cultura e inclui princípio não previsto na Constituição; a afirmativa II atribui caráter universal à assistência social, que na verdade é prestada a quem dela necessitar (art. 203). Já as afirmativas III e IV reproduzem corretamente disposições constitucionais sobre o SNCTI e o ensino religioso.
A questão testa o conhecimento literal de dispositivos da Constituição Federal sobre a ordem social, exigindo atenção aos detalhes de redação.
Afirmativa | Conteúdo | Correção | Fundamento |
|---|---|---|---|
I | SNC fundamenta-se no Plano Nacional de Cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas na política nacional de cultura; princípios incluem transversalidade, diversidade e formação de pessoal qualificado. | ❌ Incorreta | Art. 216-A, §1º: fundamenta-se na política nacional de cultura e diretrizes do Plano Nacional de Cultura (inversão); "formação de pessoal qualificado" não é princípio constitucional expresso. |
II | Assistência social é direito de todos, dever do Estado, acesso universal e igualitário, independentemente de contribuição. | ❌ Incorreta | Art. 203: prestada a quem dela necessitar, não é direito universal de "todos". |
III | SNCTI organizado em regime de colaboração entre entes públicos e privados, para promover desenvolvimento científico, tecnológico e inovação. | ✅ Correta | Art. 219-B (EC 85/2015): reprodução literal do dispositivo. |
IV | Ensino religioso, matrícula facultativa, disciplina dos horários normais das escolas públicas. | ✅ Correta | Art. 210, §1º: reprodução literal do dispositivo. |
A Constituição determina que o Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura (art. 216-A, §1º). A afirmativa inverte essa relação ao dizer "fundamenta-se no Plano Nacional de Cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas na política nacional de cultura". Além disso, o princípio da "formação de pessoal qualificado" não está entre os princípios constitucionais expressos do SNC – o rol do §1º elenca diversidade, transversalidade, universalização, cooperação, etc., mas não a formação de pessoal.
A assistência social, nos termos da Constituição (art. 203), será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. Não é um direito universal de "todos", mas sim direcionado a pessoas em situação de necessidade. A afirmativa erra ao qualificá-la como "direito de todos".
O art. 219-B da Constituição, incluído pela EC nº 85/2015, estabelece que "o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação". A afirmativa reproduz fielmente esse comando.
A Constituição determina, em seu art. 210, §1º, que "o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental". Portanto, uma lei que proíba o ensino religioso como disciplina regular viola frontalmente a norma constitucional, sendo inconstitucional.
Conclusão: são corretas apenas as afirmativas III e IV, o que corresponde à letra A.
A banca explora inversões sutis no texto constitucional. Na afirmativa I, inverte a relação entre Plano Nacional de Cultura e política nacional de cultura, além de incluir um princípio que não está no rol do art. 216-A, §1º. Na II, transforma a assistência social (prestada a quem necessitar) em direito universal. Leia sempre o dispositivo exato.
Para a ordem social, a FCC cobra a literalidade dos arts. 193 a 232. Foque especialmente nos artigos que criam sistemas (SNC, SNCTI, SUS, SUAS) e nas características de cada um – são frequentes questões com inversões como esta.
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)
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