Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FCC 2015
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
fc023134
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A Súmula Vinculante no 21 dispõe, em seu verbete, sobre a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens como requisito de admissibilidade de recurso administrativo. Sua edição, em razão do efeito vinculante que emana do respectivo enunciado
Anão impõe vedação a que órgão do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina reconheça a constitucionalidade de diploma legal estadual que exija arrolamento prévio de bens como requisito de admissibilidade de recurso administrativo, desde que, no caso, a sentença contemple juízo fundado na inexistência de violação ao contraditório e à ampla defesa.
Bimpõe vedação a que os Poderes Legislativos de Estados e Municípios aprovem novas leis que exijam depósito prévio em dinheiro como requisito de admissibilidade de recurso administrativo.
Cimpõe que os órgãos do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina reconheçam, incidenter tantum, nos casos que lhe forem devidamente submetidos, a inconstitucionalidade de lei estadual que exija arrolamento prévio de bens como requisito de admissibilidade de recurso administrativo, ainda que o Supremo Tribunal Federal não tenha decidido sobre a constitucionalidade do referido diploma estadual.
Dimpede que o Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, declare a constitucionalidade de lei estadual que exija depósito prévio em dinheiro como requisito de admissibilidade de recurso administrativo.
Enão obsta que os órgãos do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina reconheçam, incidenter tantum, nos casos que lhe forem submetidos após a publicação do verbete, a constitucionalidade de lei estadual que exija arrolamento prévio de bens como requisito de admissibilidade de recurso administrativo, desde que o caso sobre o qual incidiria o diploma legal tenha ocorrido anteriormente à aprovação da Súmula Vinculante n° 21.
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GabaritoC — impõe que os órgãos do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina reconheçam, incidenter tantum, nos casos que lhe forem devidamente submetidos, a inconstitucionalidade de lei estadual que exija arrolamento prévio de bens como requisito de admissibilidade de recurso administrativo, ainda que o Supremo Tribunal Federal não tenha decidido sobre a constitucionalidade do referido diploma estadual.
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Súmula Vinculante 21 – Efeito Vinculante
Gabarito: letra C. A Súmula Vinculante 21 do STF declarou inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens como condição para admissibilidade de recurso administrativo. Por força do efeito vinculante (Lei 11.417/2006, art. 2º), todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive os estaduais, devem reconhecer essa inconstitucionalidade nos casos concretos que lhes forem submetidos (incidenter tantum), independentemente de o STF já ter analisado aquela lei específica.
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 21
STF Súmula Vinculante 21:
“É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.”
Art. 2Lei-11417
“O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.”
Art. 4Lei-11417
“A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.”
A banca testa o alcance do efeito vinculante, especialmente os equívocos comuns sobre a quem se dirige e a possibilidade de exceções.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o tribunal estadual poderia reconhecer a constitucionalidade de lei estadual que exija arrolamento prévio, desde que a sentença se fundasse na inexistência de violação ao contraditório e ampla defesa. Erro: a Súmula Vinculante 21 já declarou a exigência inconstitucional em termos objetivos, sem comportar ponderações subjetivas. O efeito vinculante impede que qualquer órgão judicial decida em sentido contrário, sob pena de reclamação ao STF. A fundamentação em outros princípios não afasta a vinculação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a súmula impõe vedação aos Poderes Legislativos estaduais e municipais de aprovarem novas leis sobre o tema. Erro: o efeito vinculante da súmula se dirige aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública (Lei 11.417/2006, art. 2º), não ao Poder Legislativo. O legislador pode, em tese, aprovar a lei, mas ela será considerada inconstitucional e invalidada quando aplicada. A súmula não o proíbe diretamente.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a súmula impõe que os órgãos do Judiciário estadual reconheçam, incidenter tantum, a inconstitucionalidade de lei estadual com a mesma exigência, ainda que o STF não tenha decidido sobre aquele diploma específico. Correto: a súmula vinculante tem eficácia erga omnes e vincula todos os juízes e tribunais. Quando uma lei estadual reproduz a exigência declarada inconstitucional, o juiz, ao apreciar o caso concreto, deve aplicar o entendimento da súmula e declarar a inconstitucionalidade incidental, não dependendo de prévia decisão do STF sobre aquela lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a súmula impede que o STF, em ADI, declare a constitucionalidade de lei estadual sobre o mesmo tema. Erro: o STF não está vinculado à sua própria súmula; pode revê-la ou cancelá-la (Lei 11.417/2006, art. 2º). Portanto, pode, em tese, declarar a constitucionalidade em ação direta, alterando seu entendimento. A súmula não imobiliza o próprio tribunal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a súmula não obsta que o Judiciário estadual reconheça a constitucionalidade de lei estadual, desde que o fato ocorrido seja anterior à aprovação da súmula. Erro: a súmula vinculante tem eficácia imediata (Lei 11.417/2006, art. 4º) e se aplica a todos os casos pendentes ou futuros. Não há exceção temporal para fatos anteriores; a súmula é declaratória da inconstitucionalidade e seus efeitos são imediatos. Portanto, o tribunal não pode validar a exigência mesmo para casos pretéritos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o alcance do efeito vinculante. Lembre-se: a súmula vinculante não proíbe diretamente o Legislativo de legislar (alternativa B); ela não admite ponderações subjetivas (alternativa A); não impede o STF de rever seu entendimento (alternativa D); e não comporta exceção temporal (alternativa E). O efeito é obrigatório e imediato para o Judiciário e a Administração.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre súmula vinculante, fixe: (1) vincula o Judiciário e a Administração (não o Legislativo); (2) eficácia imediata (salvo se o STF restringir); (3) pode ser revista pelo STF com quórum de 2/3. Esses pontos são recorrentes em provas.