Questão de Direito Processual Penal — Competência criminal da Justiça Federal — FCC 2015
Direito Processual Penal›Competência criminal da Justiça Federal
Código
fc023138
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Após a condenação em primeira instância por um crime de competência federal, o réu de uma ação penal é diplomado como deputado federal. Posteriormente, quanto ao julgamento de sua apelação, interposta antes da diplomação, deverá ser julgada:
Apelo Tribunal Regional Federal, se já estiver devidamente instruída com razões e contrarrazões.
Bnormalmente pelo juiz federal da causa, em respeito ao princípio do juiz natural.
Cpelo Supremo Tribunal Federal.
Dpelo Superior Tribunal de Justiça.
Enormalmente pelo Tribunal Regional Federal.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — pelo Supremo Tribunal Federal.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Prerrogativa de foro de Deputados Federais – Competência do STF após diplomação
Gabarito: letra C. A partir da expedição do diploma de deputado federal, o parlamentar passa a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal em matéria penal, inclusive em relação a recursos interpostos antes da diplomação, nos termos do art. 53, §1º da Constituição Federal. Assim, a apelação interposta antes da diplomação deve ser julgada pelo STF.
Art. 53, §1CF/88
"Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal."
Esse dispositivo constitucional estabelece a prerrogativa de foro (ou foro por prerrogativa de função) para deputados federais e senadores. A regra é de competência absoluta e se aplica a todos os processos criminais, independentemente da fase em que se encontram. A diplomação é o marco temporal: a partir dela, o STF é o juiz natural do parlamentar.
Critério
Descrição
Fundamento
Regra geral
A partir da diplomação, deputados federais e senadores são julgados pelo STF em matéria penal
Art. 53, §1º da CF
Marco temporal
Diplomação do parlamentar
Competência do STF é fixada a partir desse ato
Recursos pendentes
Apelação interposta antes da diplomação é transferida ao STF
A competência abrange todos os atos processuais pendentes
Alternativa A
❌ Incorreta – TRF não julga após diplomação, mesmo com recurso instruído
Perda de competência do TRF
Alternativa B
❌ Incorreta – Juiz de 1ª instância não julga apelação
Apelação é recurso para tribunal
Alternativa C
✅ Correta – STF julga a apelação
Art. 53, §1º CF
Alternativa D
❌ Incorreta – STJ não tem competência para deputados federais
STF é o foro competente
Alternativa E
❌ Incorreta – TRF não mantém competência após diplomação
Deslocamento para o STF
1Crime de competência federal
2Processo em 1ª instância
3Interposição de apelação
4Diplomação como deputado
5Competência desloca-se ao STF
6STF julga a apelação
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o Tribunal Regional Federal (TRF) julgaria a apelação se já estivesse devidamente instruída. Incorreto, pois a diplomação do réu como deputado federal transfere a competência para o STF, não importando o estágio do processo ou a instrução do recurso. O TRF perde a competência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o juiz federal da causa (primeira instância) julgaria normalmente a apelação. Absurdo: juiz de primeira instância não julga recursos; a apelação é dirigida a tribunal. Além disso, a diplomação já deslocou a competência para o STF.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A apelação deve ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme art. 53, §1º CF. A regra alcança até mesmo recursos interpostos antes da diplomação, uma vez que a competência do STF é fixada no momento da diplomação e abrange todos os atos processuais pendentes.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Atribui a competência ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O STJ não detém prerrogativa de foro para deputados federais em matéria penal; esta é do STF. A confusão é comum: STJ julga governadores, desembargadores, etc., mas não deputados federais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Mantém a competência no Tribunal Regional Federal, desconsiderando o efeito da diplomação. Embora a apelação tenha sido interposta antes da diplomação, o fato superveniente da diplomação desloca o julgamento para o STF, não permanecendo no TRF.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar confundir o candidato ao sugerir que o recurso interposto antes da diplomação permanece no TRF (alternativa E) ou que a competência passa ao STJ (alternativa D). No entanto, o art. 53, §1º da CF é claro: desde a expedição do diploma, o STF é o foro competente para julgar o parlamentar, abrangendo todos os atos processuais, inclusive recursos pendentes. Fique atento ao momento da diplomação como marco de mudança de competência.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de foro por prerrogativa de função, memorize o artigo 53 da CF para senadores e deputados federais, e lembre-se de que a competência do STF é imediata a partir da diplomação, independentemente da fase do processo.
Conclusão: A apelação deve ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal, alternativa C.