Questão de Direito Processual Penal — Sentença e Coisa Julgada — FCC 2015
Direito Processual Penal›Sentença e Coisa Julgada
Código
fc023142
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Com relação à sentença penal, é correto afirmar:
AConforme a redação do CPP, ao final da instrução, se o juiz perceber a possibilidade de nova classificação jurídica do fato em virtude de prova nos autos de circunstância ou elemento não contidos na acusação, não havendo aditamento por parte do Ministério Público, deverá cumprir o procedimento previsto no artigo 28 do CPP.
BA intimação da sentença penal poderá ser feita tanto na pessoa do defensor quanto na do réu, caso este esteja solto, por expressa disposição do artigo 397, II, CPP, mas os Tribunais Superiores entendem que se a sentença penal for condenatória, ambos deverão ser intimados, e o prazo recursal começará a fluir da primeira intimação.
CEm contrarrazões de apelação, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá propor o aditamento da denúncia no prazo de cinco dias. Se tal situação ocorrer, o Tribunal deverá intimar o réu para oferecer nova contrarrazões em igual prazo.
DCom a reforma processual promovida pela Lei no 11.719/08, consagrou-se a identidade física do juiz no ordenamento processual penal brasileiro, e o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença (artigo 399, § 2o do CPP). O STJ tem confirmado a regra, e prestigiado o princípio, pacificando o entendimento de que diante da ausência de outras normas específicas que regulamentem a matéria, deve-se impedir qualquer tipo de mitigação ao dispositivo.
EConforme a redação do CPP, um dos efeitos da sentença condenatória de primeiro grau é a imediata expedição de mandado de prisão, salvo se o juiz permitir ao réu que apele em liberdade. Neste caso, deverá fundamentar sua decisão com base nas evidências dos autos.
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GabaritoA — Conforme a redação do CPP, ao final da instrução, se o juiz perceber a possibilidade de nova classificação jurídica do fato em virtude de prova nos autos de circunstância ou elemento não contidos na acusação, não havendo aditamento por parte do Ministério Público, deverá cumprir o procedimento previsto no artigo 28 do CPP.
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Sentença Penal – Correlação e Mutatio Libelli
Gabarito: letra A. Conforme o art. 384, §1º do CPP, se o juiz verificar nova classificação jurídica do fato e o Ministério Público não aditar a denúncia, deve-se aplicar o art. 28 do CPP. As demais alternativas contêm erros quanto à intimação, aditamento em grau recursal, identidade física do juiz e execução provisória da pena.
A questão exige o conhecimento do procedimento de mutatio libelli (art. 384 e ss. do CPP), além de regras de intimação (art. 392), efeitos da sentença (art. 675) e jurisprudência sobre a identidade física do juiz. A banca testa a literalidade e a correta aplicação dos dispositivos.
Código de Processo Penal (CPP):
Art. 384 — Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
§ 1º — Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A assertiva descreve exatamente o procedimento do art. 384, caput e §1º: o juiz percebe a possibilidade de nova definição jurídica (mutatio libelli) e, não havendo aditamento pelo MP, aplica-se o art. 28 do CPP (remessa ao órgão superior do Ministério Público para revisão). É a literalidade do dispositivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 397 do CPP trata de absolvição sumária, não de intimação. A intimação da sentença é regida pelo art. 392, que prevê, para o réu solto, a intimação pessoalmente ou ao defensor (art. 392, II), não ambos. Os Tribunais Superiores não exigem dupla intimação; o prazo recursal corre da intimação do réu ou do defensor, o que ocorrer primeiro. A alternativa cita dispositivo errado e afirma entendimento jurisprudencial contrário à lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Em grau recursal, não cabe aditamento da denúncia (art. 384). Se o tribunal de apelação verificar a existência de elemento não contido na acusação, a solução é anular o processo desde a instrução (STJ, Súmula 453 – "Os prazos para nulidade [...]"). O MP não propõe aditamento em contrarrazões; o tribunal não intima o réu para nova contrarrazão nessa hipótese. A previsão de 5 dias para aditamento só se aplica em primeira instância.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 399, §2º do CPP consagra o princípio da identidade física do juiz, mas não é absoluto. O STJ e o STF admitem mitigação, por exemplo, quando o juiz é promovido, removido, aposentado ou convocado para outra função (Súmula 707 do STF? – não há súmula sobre isso, mas a jurisprudência pacífica permite exceções). A afirmação de que "deve-se impedir qualquer tipo de mitigação" é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A expedição de mandado de prisão como efeito da sentença condenatória de primeiro grau ocorre somente após o trânsito em julgado (art. 675 do CPP). A exceção para apelar em liberdade não gera imediata prisão; o juiz pode conceder o direito de recorrer solto mediante decisão fundamentada (art. 387, §1º c/c Lei 12.403/2011), mas a prisão não é efeito automático da sentença. A alternativa inverte a lógica: o mandado é expedido após o trânsito, salvo se houver prisão preventiva anterior.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o art. 384 (mutatio libelli) e o art. 383 (emendatio libelli). Enquanto a emendatio (nova classificação jurídica sem novo fato) pode ser feita de ofício pelo juiz, a mutatio exige aditamento do MP. A alternativa A descreve corretamente a mutatio, mas muitos candidatos confundem com o art. 383 e julgam errada. Treine essa distinção!
PEGA ESSA DICA!
Para gravar: na emendatio, o juiz aplica a lei correta ao fato narrado (art. 383); na mutatio, surge fato novo (elemento/circunstância) e o MP deve aditar (art. 384). Se não aditar, remessa ao art. 28. Em recurso, jamais aditamento — anula-se.
Gabarito: letra A — única correta, pois descreve fielmente o art. 384, §1º do CPP.