Considere a seguinte conduta descrita: Publicar ilustração de recém-nascidos afrodescendentes em fuga de sala da parto, associado aos dizeres de um personagem (supostamente médico) de cor branca "Segurança! É uma fuga em massa!". Tal conduta amolda-se à seguinte tipificação legal:
ANão se amolda a tipificação legal por se tratar de ofensa social e não de conteúdo racial.
BInjúria, prevista no art. 140 do Código Penal.
CCrime de racismo, previsto na Lei no 7.716/89.
DDifamação, prevista no art. 139 do Código Penal.
ENão se amolda a tipificação legal por se tratar de liberdade de expressão − direito de charge.
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GabaritoC — Crime de racismo, previsto na Lei no 7.716/89.
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Crime de racismo (Lei nº 7.716/89)
Gabarito: letra C. A conduta de publicar ilustração de recém-nascidos afrodescendentes em fuga com a frase "Segurança! É uma fuga em massa!" associada a um médico branco configura crime de racismo, e não mera injúria, difamação ou exercício de liberdade de expressão. O ato propaga estereótipo racial preconceituoso, atingindo a coletividade negra, o que se enquadra na proibição de práticas discriminatórias por raça ou cor prevista na Lei nº 7.716/89. A liberdade de expressão (CF, art. 5º, IV e IX) não protege manifestações racistas, conforme consolidado pelo STF.
A banca testa a distinção entre crimes contra a honra individual e o crime de racismo, que tem natureza coletiva e é imprescritível. Enquanto a injúria (art. 140 CP) ofende a dignidade de pessoa determinada, o racismo atinge toda uma comunidade racial.
Critério
Crime de Racismo (Lei 7.716/89)
Injúria (art. 140 CP)
Difamação (art. 139 CP)
Liberdade de Expressão (CF)
Bem jurídico tutelado
Dignidade da coletividade racial
Honra subjetiva (dignidade/decoro) de pessoa determinada
Honra objetiva (reputação) de pessoa determinada
Livre manifestação do pensamento
Sujeito passivo
Grupo racial (indeterminado)
Pessoa específica e identificável
Pessoa específica e identificável
A sociedade (direito individual)
Conduta típica
Praticar, induzir ou incitar discriminação/preconceito por raça, cor, etnia
Ofender a dignidade ou o decoro de alguém
Imputar fato ofensivo à reputação de alguém
Manifestar opinião, crítica ou sátira
Natureza da ofensa
Coletiva e difusa (atinge toda a comunidade)
Individual e pessoal
Individual e pessoal
Exercício de direito fundamental
Exemplo na questão
Publicar ilustração associando bebês negros a "fuga em massa" com médico branco
Ofensa dirigida a um negro específico, chamando-o por nome
Atribuir um fato específico e falso a uma pessoa determinada
Charge sem conteúdo discriminatório racial
Proteção constitucional
Não protegida (STF: racismo é crime inafiançável e imprescritível)
Não protegida (ofensa à honra)
Não protegida (ofensa à reputação)
Protegida, desde que não colida com outros direitos fundamentais
Crime de racismo (Lei 7.716/89): Natureza coletiva (Atinge grupo racial, Imprescritível); Art. 20 (Praticar discriminação, Induzir preconceito, Incitar discriminação); Liberdade de expressão (Não protege racismo (STF))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a conduta não se amolda a tipo penal por ser "ofensa social e não racial". Na verdade, a ilustração é claramente racial: associa bebês negros a uma fuga em massa, remetendo a ideias de periculosidade e desumanização, o que constitui preconceito racial.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Injúria (art. 140 CP) exige que a ofensa seja dirigida a alguém específico, ofendendo sua dignidade ou decoro. A ilustração não identifica nenhuma pessoa em particular, mas ataca um grupo racial. Não se trata de injúria.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Lei nº 7.716/89 criminaliza atos de discriminação ou preconceito por raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Publicar charge com conteúdo depreciativo que associa negros a fuga desordenada e perigosa é forma de incitar preconceito, enquadrando-se no art. 20 da referida lei (praticar, induzir ou incitar discriminação). O STF já firmou que o racismo abrange condutas que ofendem a dignidade de grupos raciais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Difamação (art. 139 CP) consiste em imputar fato ofensivo à reputação de alguém. Aqui não há imputação de fato a pessoa determinada, mas sim uma representação genérica e estereotipada que atinge a coletividade. Além disso, o conteúdo é racista, não mero fato difamatório.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A liberdade de expressão (CF, art. 5º, IV e IX) não é absoluta. A Constituição veda o anonimato e a prática de racismo, que é crime inafiançável e imprescritível (art. 5º, XLII). A charge racista não está protegida pelo direito de livre manifestação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato fazendo-o pensar que a conduta seria mera injúria (ofensa a alguém) ou ato de liberdade de expressão. No entanto, o racismo é crime autônomo, que protege grupos raciais e não exige individualização da vítima. O STF (HC 82.424) consolidou que manifestações racistas não gozam de proteção constitucional. Lembre-se: ofensa racial dirigida a um grupo = racismo; ofensa racial a pessoa determinada = injúria racial (art. 140, §3º, CP, com pena maior).