Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Penal — Segunda fase da dosimetria. — FCC 2015

Direito PenalSegunda fase da dosimetria.
Código
fc023153
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Sobre a utilização de inquéritos policiais ou as ações penais em curso como fundamento para aumentar a pena, é correto afirmar:
  1. AÉ cabível na segunda fase e terceira fase de individualização da pena, mas não pode intervir sobre a fixação da pena-base.
  2. BEmbora não esteja expressamente prevista como circunstância agravante, pode ser considerada agravante genérica com especial permissão de emprego no processo individualizador da pena.
  3. CIntegra espectro compreendido no chamado princípio do livre convencimento do juiz que pode utilizá-la como causa geral de aumento de pena.
  4. DÉ considerada circunstância agravante expressamente prevista no art. 61 do Código Penal.
  5. ENão é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que editou, inclusive, súmula sobre o tema.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Não é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que editou, inclusive, súmula sobre o tema.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso na dosimetria da pena

Gabarito: letra E. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 444, veda expressamente a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. O STF, por sua vez, firmou a tese de repercussão geral nº 129, no mesmo sentido. Assim, não é reconhecida pela jurisprudência a possibilidade de usar tais elementos para aumentar a pena.

A questão trata de um clássico erro na dosimetria: confundir o rol de circunstâncias agravantes (CP, art. 61) com a possibilidade de usar processos pendentes como maus antecedentes. A lei não prevê essa hipótese, e os tribunais superiores a vedam.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que é cabível na segunda e terceira fases, mas não na primeira. Na verdade, a Súmula 444 veda qualquer utilização para agravar a pena, independentemente da fase. Não há permissão legal ou jurisprudencial para isso.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sugere que, embora não prevista expressamente, poderia ser considerada agravante genérica. O art. 66 do CP permite atenuantes inominadas, mas não agravantes. Além disso, a Súmula 444 proíbe expressamente o uso de processos em curso como agravante.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Invoca o livre convencimento do juiz (art. 200 CPP). O livre convencimento não é absoluto; deve respeitar os limites legais e a jurisprudência vinculante. Como há súmula proibitiva, o juiz não pode usar inquéritos/ações em curso como causa de aumento.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que é agravante expressa no art. 61 do CP. O rol do art. 61 é taxativo e não inclui essa hipótese. A banca tenta confundir com a reincidência (art. 61, I) ou com os maus antecedentes (circunstância judicial), mas processos em curso não se encaixam.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A Súmula 444 do STJ estabelece:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 444

Súmula 444 do STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base."

Também o STF, no Tema 129 de repercussão geral, decidiu que a existência de inquéritos ou ações sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes. Portanto, a alternativa está correta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora o fato de o CP não proibir expressamente (nem no art. 61, nem em outro lugar) o uso de inquéritos/ações em curso. Muitos candidatos, por exclusão, acham que é permitido. Porém, a jurisprudência sumulada do STJ (Súmula 444) e o STF (Tema 129) vedam essa prática. Fique atento: o silêncio da lei não significa permissão quando há entendimento consolidado dos tribunais superiores.

Gabarito: letra E.

Link permanente: /questoes/fc023153