Crimes de perigo comum no CP
Gabarito: letra A. A alternativa A está correta porque o art. 258 do Código Penal (aplicável a todos os crimes do Capítulo I – Dos crimes de perigo comum) prevê aumento de pena se do crime resulta lesão corporal grave ou morte, configurando forma qualificada pelo resultado. As demais alternativas incorrem em erros conceituais, conforme se analisa.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Todos os crimes de perigo comum (arts. 250 a 259) sujeitam-se à qualificadora pelo resultado prevista no art. 258 do CP: se resulta lesão corporal grave, a pena é aumentada de um terço; se resulta morte, é aumentada de metade. Trata-se de uma causa de aumento que funciona como forma qualificada pelo resultado, aplicável indistintamente a todos os delitos do capítulo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O crime de incêndio é de perigo concreto, e não abstrato. Sua consumação exige a efetiva exposição a perigo da vida, integridade física ou patrimônio de outrem, conforme o caput do art. 250:
Art. 250CP
Art. 250 — "Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem"
A simples provocação de incêndio sem que haja perigo concreto (mero perigo de incêndio) não consuma o delito; pode configurar, se for o caso, crime de dano qualificado (art. 163, § único, II).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Os crimes de perigo comum admitem tentativa, pois são, em regra, crimes plurissubsistentes (o iter criminis é fracionável). O próprio incêndio, por exemplo, é crime material que pode ser tentado quando o agente não consegue expor a perigo o bem jurídico, apesar de iniciada a conduta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diversos crimes de perigo comum têm modalidade culposa expressamente prevista. O art. 250, § 2º, prevê o incêndio culposo (pena de detenção). Também os arts. 251, § 2º (explosão culposa), e 252, parágrafo único (gás tóxico culposo), entre outros, tipificam a forma culposa. Portanto, a afirmação é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Os crimes de perigo comum exigem apenas o dolo de perigo (dolo genérico), ou seja, a consciência e vontade de realizar a conduta que expõe a perigo a incolumidade pública. Não há necessidade de elemento subjetivo específico (finalidade especial) no tipo básico. A existência de uma finalidade específica em algumas causas de aumento (ex.: art. 250, § 1º, I – intuito de obter vantagem pecuniária) não torna o tipo básico dependente de elemento subjetivo especial.
MNEMÔNICOCCHOUP (Quem nunca tomou cchoup na faculdade?)
CContravenções (art. 4º da LCP)CCulposos (imprudência, imperícia e negligência)HHabituais (arts. 229, 230, 284)OOmissivos próprios (art. 135 CP)UUnissubsistentes (injúria verbal)PPreterdolosos (dolo+culpa, art. 129 §3º CP)
Gabarito: letra A.