Questão de Direito Penal — Concurso formal — FCC 2015
Direito Penal›Concurso formal
Código
fc023156
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Na hipótese de concurso de pessoas instantâneo, entre um adulto e um adolescente, para a prática de roubo, sem que o adulto esteja animado por desígnio autônomo para corromper especificamente o adolescente para a prática do roubo, estabelece-se entre os delitos de roubo e corrupção de menores a seguinte modalidade de concurso de crimes:
ANão há concurso de crimes entre os delitos de roubo e corrupção de menores.
BConcurso formal impróprio.
CConcurso formal.
DConcurso material.
ECrime continuado.
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GabaritoC — Concurso formal.
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Concurso de crimes: roubo e corrupção de menores
Gabarito: letra C. Na hipótese, adulto e adolescente praticam roubo em concurso de pessoas, e a corrupção de menores decorre da mesma conduta, sem desígnio autônomo do adulto para corromper. Isso configura concurso formal próprio (art. 70, CP), conforme entendimento consolidado no STJ Tema 1192. A banca testa a distinção entre concurso formal próprio (sem desígnios autônomos) e impróprio (com desígnios autônomos).
JURISPRUDÊNCIA
STJ Tema 1192
STJ Tema 1192:
O cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes (art. 70 do CP).
Concurso de crimes
1Concurso formal (art. 70 CP)
Próprio
Uma conduta
Sem desígnios autônomos
Pena: mais grave + 1/6 a 1/2
Impróprio
Uma conduta
Com desígnios autônomos
Pena: soma das penas
2Concurso material (art. 69 CP)
Pluralidade de condutas
Pena: soma das penas
3Crime continuado (art. 71 CP)
Pluralidade de condutas
Condições de continuidade
Pena: mais grave + 1/6 a 2/3
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não há concurso de crimes. Contraria a realidade: o adulto pratica dois crimes (roubo e corrupção de menores), pois ao envolver o menor no roubo, comete também o crime de corrupção de menores (art. 218 CP ou art. 244-B ECA). Há concurso sim.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Concurso formal impróprio (com desígnios autônomos) ocorre quando o agente tem intenções separadas para cada crime. O enunciado exclui expressamente o desígnio autônomo para corromper, portanto a modalidade é o concurso formal próprio, não o impróprio.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta única (participação do adulto e adolescente no roubo) gera dois crimes: roubo e corrupção de menores. Ausente desígnio autônomo, aplica-se o concurso formal próprio (art. 70, 1ª parte, CP), com aplicação da pena mais grave aumentada de 1/6 a 1/2.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Concurso material exige mais de uma ação ou omissão (art. 69 CP). Aqui há uma só conduta (o concurso de pessoas instantâneo para o roubo), portanto não há concurso material.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Crime continuado pressupõe pluralidade de ações com condições de continuidade (art. 71 CP). Não se aplica a uma única conduta. Além disso, roubo e corrupção de menores são de espécies diferentes, inviabilizando o reconhecimento.
PEGA ESSA DICA!
Decore a diferença: concurso formal próprio = uma ação, um desígnio (pena majorada); concurso formal impróprio = uma ação, desígnios autônomos (penas cumuladas). O enunciado “sem desígnio autônomo” é o gatilho para o próprio.